TJDFT - 0716705-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DEBORA HELENA ALVINO CURY em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da interdição nº 0049964-70.2012.8.07.0001.
Fica a curadora intimada, via publicação no DJE, por meio de seu advogado.
P.
I. -
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716705-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (ID 188542622).
Considerando a informação acerca do óbito da curatelada, remanescem questões patrimoniais.
Desse modo, fica a autora intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração expressa dos sucessores concordando com as contas prestadas e com a extinção do feito, sem a análise contábil.
Caso não haja concordância, deverá a parte informar os dados dos interessados para fins de intimação.
P.
I.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/03/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA HELENA ALVINO CURY - CPF: *84.***.*09-53 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/02/2024 14:45
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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