TJDFT - 0741082-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDELMA ALVES DOS SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
RECUPERAÇÃO DO BEM.
INTERESSE DO CREDOR.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Apesar de constituir pressuposto da Ação de Busca e Apreensão a indicação do endereço do devedor (art. 319, inciso II do CPC), a lei não impõe ao credor a obrigação de comprovar a efetiva localidade do veículo que se pretende apreender para a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
No caso dos autos, desnecessária a exigência de efetiva comprovação da localização do veículo para expedição de mandado de busca e apreensão considerando a ausência de previsão legal para tanto.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:16
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDELMA ALVES DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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