TJDFT - 0709491-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:19
Negado seguimento a Recurso
-
04/06/2024 06:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 23:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0709491-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por Ariane Diná Neiva de Oliveira Silva, por intermédio de advogado constituído, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão de sua condenação nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, nos autos n.º 0738842-38.2020.8.07.0001.
A Defesa, ao postular a revisão criminal, sustentou, dentre outros argumentos, que, durante a instrução, não foram produzidas provas que apontassem uma conduta de associação da requerente com os demais investigados.
Conforme o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal e o artigo 244 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e demais peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Verificado que o pedido revisional não se encontrava suficientemente instruído, foi determinado ao advogado subscritor da revisão criminal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suprisse a omissão, juntando aos autos todos os documentos necessários, sob pena de não admissibilidade da revisão criminal (ID 56801873).
A Defesa foi intimada (ID 56939271) e apresentou alguns documentos (ID 57121608).
Entretanto, deixou de juntar o acórdão proferido em grau de recurso e tampouco juntou documentos necessários à comprovação dos fatos arguidos, quais sejam, que a decisão condenatória foi proferida em desconformidade a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos, conforme prevê o inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Assim, ausente requisito essencial para o processamento da revisão criminal, porquanto não foram apresentados os documentos necessários à comprovação dos fatos arguidos, e, considerando os termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe ao relator decidir a questão, in verbis: “Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Diante do exposto, não admito, liminarmente, a revisão criminal, com fundamento no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:12
Negado seguimento a Recurso
-
20/03/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0709491-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por Ariane Diná Neiva de Oliveira, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo, em razão da condenação nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, nos autos n.º 0738842-38.2020.8.07.0001.
O requerente, ao postular a revisão criminal, sustenta, dentre outros argumentos, que, durante a instrução, não foram produzidas provas que apontassem uma conduta de associação com os demais investigados.
Conforme o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal e o artigo 244 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória e demais peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
No caso, o pedido revisional não se encontra suficientemente instruído, pois foi juntada apenas procuração.
Logo, para que possa ser analisado o pedido, mostra-se impositiva a juntada das provas colhidas no processo n.º 0738842-38.2020.8.07.0001, bem como sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e todos os documentos que entenda pertinentes.
Assim, determino que se intime o advogado subscritor da revisão criminal para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a omissão, juntando aos autos todos os documentos necessários, sob pena de não admissibilidade da revisão criminal (artigo 625, § 3º, do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
12/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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12/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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