TJDFT - 0748021-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA RUFINO RABELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de EURIPEDES RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RONDNEY DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748021-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: RONDNEY DE SOUZA, EURIPEDES RODRIGUES DE SOUZA, VERA LUCIA RUFINO RABELO SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo autor JOSÉ VALDO CAMPELO JUNIOR com os réus RONDNEY DE SOUZA, EURIPEDES RODRIGUES DE SOUZA e VERA LUCIA RUFINO RABELO, conforme formalizado no id. 188959872.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Não há que se falar em suspensão da demanda até o cumprimento da transação entabulada pelas partes, porque, em caso de inadimplemento, compete à parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença.
Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:09
Homologada a Transação
-
07/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:40
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:33
Outras decisões
-
22/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703935-84.2023.8.07.0016
Ueliton Soares de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:04
Processo nº 0701284-36.2024.8.07.0019
Daiana Teixeira Magalhaes
Reo Escola de Cursos Eireli - ME
Advogado: Felipe de Castro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:25
Processo nº 0738268-49.2019.8.07.0001
Estela Magda Brito
Elcius Gustavo Peixoto da Silva
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 13:39
Processo nº 0738268-49.2019.8.07.0001
Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
Rodrigo Vieira de Sousa
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 17:17
Processo nº 0701231-09.2024.8.07.0002
Marcelo Sarmento da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:50