TJDFT - 0701231-09.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701231-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCELO SARMENTO DA COSTA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 204780193, conforme guia de depósito de ID 211396418, no valor de R$ 2.025,25 (dois mil e vinte cinco reais e vinte e cinco centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se, requisitando-se a parte exequente que informe os seus dados bancários (Banco / Conta / Agência) ou a chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de alvará.
Com a chegada dos dados, expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:06
Deferido o pedido de MARCELO SARMENTO DA COSTA - CPF: *06.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
25/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701231-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCELO SARMENTO DA COSTA Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCELO SARMENTO DA COSTA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambas qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente, em suma, ser correntista do banco réu, e que em 29 de janeiro de 2024 compareceu à agência bancária para cadastrar o débito automático das faturas da CAESB, de titularidade de sua esposa.
Noticia, contudo, que o funcionário do requerido registrou erroneamente o número de inscrição da unidade consumidora, razão pela qual teve descontado indevidamente de sua conta a quantia total de R$ 7.864,39 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Alega que em virtude da indisponibilidade de seus recursos financeiros, em 6 de fevereiro de 2024, não conseguiu realizar o pagamento referente à cirurgia oftalmológica de seu filho no valor de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais), o que lhe submeteu à situação vexatória.
Afirma ainda que ao procurar a agência bancária, houve a negativa do réu em realizar o estorno, e determinado que procurasse a CAESB.
Contou, por fim, que após muitas reclamações, os valores foram devolvidos à sua conta no dia 7 de fevereiro de 2024.
Com base no contexto fático narrado, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 195223496).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo a culpa pelo ocorrido à CAESB.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois o estorno foi efetuado em menos de 48 horas.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Deferida a inversão do ônus da prova, foi determinado ao réu que apresentasse os documentos a autorização do débito em conta, bem como a discriminasse as cobranças que culminaram no desconto de R$ 7.864,39 (sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), o que culminou já juntada dos documentos de ID 202828220 a ID 202828225. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Inicialmente verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva, na hipótese dos autos, confunde-se com o mérito da causa, uma vez que ambos versam sobre a responsabilidade pela conduta ilícita aduzida pelo autor.
Dessa forma, avanço diretamente à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, é incontroversa a prática de conduta ilícita, qual seja, a realização dos descontos indevidos na conta do autor que somaram a quantia de R$ 7.864,39 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Também não houve questionamento quanto ao estorno dos valores, nem em relação à negativa do pagamento da cirurgia do filho do requerente na data de 6 de fevereiro de 2024, em razão da insuficiência de fundos decorrente da conduta.
Dessa forma, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a responsabilidade pela falha na prestação de serviço ao consumidor.
O autor afirma que a autorização para o desconto na modalidade débito automático foi requerida em sua agência bancária, o que indica que os dados do referido cadastro foram inseridos pelo funcionário do réu.
Ademais, o comprovante de inclusão de débito automático (ID 202828221) confirma a conclusão além de qualquer dúvida razoável, uma vez que se verifica ausência do último dígito do código da unidade consumidora.
Logo, o ilícito não pode ser atribuído à CAESB, pois os dados já foram transmitidos à fornecedora de água com o reportado erro.
Por outro lado, deferida a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido demonstrar que o consumidor teria informado o código com erro ou incompleto, por meio da juntada aos autos do requerimento de inclusão.
Em não o fazendo, a responsabilidade pelo ato recai sobre o banco réu.
Cumpre destacar que embora alegado pelo requerido que a inclusão do débito automático tenha se dado via aplicativo, a gerente responsável pelo atendimento confirma que o atendimento foi por meio da agência bancária (ID 202828222): "Prezados, Cliente Marcelo Sarmento da Costa, C/c 1241011939, CPF *06.***.*85-91, compareceu à agência para cadastramento de débito automáco de sua conta CAESB.
Código do débito automáco foi cadastrado erroneamente gerando ao cliente débitos em sua conta que não são referentes ao seu imóvel.
Código 579769-1 Solicito estorno dos valores junto a CAESB.
Atenciosamente, Priscilla de Almeida Nogueira da Gama Gerente Exp Atend BRB – Banco de Brasília" Assim, verifica-se que não foi comprovada a culpa exclusiva do consumidor, sendo a parte ré é responsável pela falha na prestação de serviço.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão da conduta em apreço.
No caso, considerando que foi a instituição financeira quem deu causa à situação vexatória a que foi submetido o consumidor, o qual não conseguiu pagar pelo atendimento médico do filho, inexiste dúvida de que houve a prática de conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar reparação.
Todavia, verifica-se que o dano foi mitigado em razão do atendimento em prazo razoável pela instituição financeira.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (14 de março de 2024 - ID 190066921).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701231-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SARMENTO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada do documento de ID 202828216, abro vista à parte requerente para se manifestar sobre as provas no prazo de 5 (cinco) dias, caso julgue necessário, nos termos da decisão de ID 199229284.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
06/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:42
Deferido o pedido de MARCELO SARMENTO DA COSTA - CPF: *06.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
30/04/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701231-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SARMENTO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 11:50:46. -
14/03/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703935-84.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Ueliton Soares de Sousa
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:11
Processo nº 0703935-84.2023.8.07.0016
Ueliton Soares de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:04
Processo nº 0701284-36.2024.8.07.0019
Daiana Teixeira Magalhaes
Reo Escola de Cursos Eireli - ME
Advogado: Felipe de Castro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:25
Processo nº 0738268-49.2019.8.07.0001
Estela Magda Brito
Elcius Gustavo Peixoto da Silva
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 13:39
Processo nº 0738268-49.2019.8.07.0001
Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
Rodrigo Vieira de Sousa
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 17:17