TJDFT - 0731201-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
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Movimentações
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731201-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IGOR MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação formulado na petição de id. 212453657, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas junto ao Sistema Nacional de Gravame – SNG.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao INSS (Ministério da Previdência Social), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelos executados a título de salário ou benefício social são impenhoráveis.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731201-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IGOR MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
07/03/2024 16:29
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS GÉLIO ALVES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:02
Conhecido o recurso de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA - CPF: *00.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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