TJDFT - 0731201-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:19
Expedição de Termo.
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:42
Deferido o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0042-07 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:46
Indeferido o pedido de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 58.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731201-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IGOR MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação formulado na petição de id. 212453657, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas junto ao Sistema Nacional de Gravame – SNG.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao INSS (Ministério da Previdência Social), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelos executados a título de salário ou benefício social são impenhoráveis.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:07
Indeferido o pedido de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 58.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731201-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IGOR MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder a apreciação do requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo informado na petição de id. 210528413, considerando que pende gravame de alienação fiduciária, conforme consulta junto ao Sistema RENAJUD ora realizada, informem os credores a qualificação (nome e endereço) para a intimação do credor fiduciário, cujo crédito encontra-se garantido por meio daquele veículo.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA, CPF nº *00.***.*73-53, e espólio de CARLOS GÉLIO ALVES DE SOUZA, CPF nº *91.***.*45-72.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:33
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 58.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0042-07 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731201-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IGOR MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731201-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IGOR MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 23/08/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:56
Outras decisões
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16/04/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:10
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/08/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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