TJDFT - 0701167-96.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:19
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:49
Processo Reativado
-
17/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
INDENIZAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Nas razões recursais reitera que a ré, ao manobrar seu carro à esquerda sem sinalização, colidiu com o seu veículo, infringindo os arts. 35 e 38 do CTB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe a verificação do alegado ato ilícito praticado pela ré, consistente na culpa em colidir o veículo da autora, pois não observou a obrigação de sinalização na conversão.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza civil, devendo, portanto, ser dirimida preponderantemente pelas normas do Código Civil. 5.
A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6.
Consoante o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
A autora não se desvencilhou de seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização, pois não conseguiu comprovar o ato ilícito alegadamente cometido, consistente na imprudência da ré ao convergir sem a devida sinalização (seta) e não observando as condições do trânsito, colhendo o seu veículo na lateral. 8.
A testemunha arrolada pela autora, que estava como seu carona, relatou que a ré realizava manobra de retorno em local proibido — fato que não ficou comprovado, em vez de seguir adiante para acessar a rua desejada por meio de retorno permitido.
Por sua vez, o informante da ré, seu ex-namorado, afirmou que conduzia seu veículo logo atrás do carro da ré, ambos com a seta acionada, quando o veículo da autora colidiu com o da ré durante manobra de ultrapassagem em alta velocidade. 9.
Assim, tem-se que a alegada culpa da ré pelo acidente não restou comprovada, não merecendo reparos a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Condenada a autora recorrente vencida em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa (art. 55, Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 373; e CC, arts, 186 e 927. -
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:42
Conhecido o recurso de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM - CPF: *12.***.*63-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/05/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701212-03.2024.8.07.0002
Conceito Comunicacao Visual LTDA
Municipio de Aguas Lindas de Goias
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 08:52
Processo nº 0731201-28.2022.8.07.0001
Carlos Gelio Alves de Souza
Espolio de Carlos Gelio Alves de Souza
Advogado: Fernanda Mendonca Travassos Andrezo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 20:08
Processo nº 0731201-28.2022.8.07.0001
Almeida Mendonca de Almeida Advogados As...
Carlos Gelio Alves de Souza
Advogado: Fernanda Mendonca Travassos Andrezo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 16:49
Processo nº 0705634-55.2023.8.07.0002
Jeova Oliveira da Cruz
Francisco Leite de Souza
Advogado: Eduardo Santiago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:05
Processo nº 0041403-04.2005.8.07.0001
Banco Mercantil do Brasil SA
Gilson Pereira da Costa
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 14:23