TJDFT - 0700766-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 21:15
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 15:29
Processo Desarquivado
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700766-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE DE OLIVEIRA COSTA, LIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JANE DE OLIVEIRA COSTA e LIANA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de VIACAO PIONEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
As requerentes narram que no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 19h06, na via próxima ao SCES, Trecho 3, lote 8, saída da ponte JK, teve o veículo JAC J3 TURIN, placa JIN0669, cor vermelha, de propriedade da primeira requerente JANE e conduzido pela segunda requerente LIANA danificado pelo ÔNIBUS M.BENZ MPOLO TORINO U, placa PBY9769, de propriedade da empresa requerida.
Informam que a condutora do veículo trafegava na faixa do meio com duas passageiras, quando o ônibus da empresa requerida estava em alta velocidade e não respeitou a distância de segurança, resultando na colisão traseira.
Assim, requerem a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos materiais.
A requerida, por sua vez, alega que o motorista do ônibus já vinha trafegando pela faixa do meio normalmente, atrás da condutora LIANA, quando esta, sem qualquer razão para tanto e sem ao menos sinalizar, freou subitamente o veículo no meio da pista, de forma abrupta imprevisível, oferecendo-se à colisão.
Acrescenta que mesmo se o motorista estivesse a uma distância segura e tivesse prontamente freado, o choque seria inevitável, ante à parada súbita e imprevisível da autora no meio da pista, quando a pista se encontrava completamente livre à sua frente.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como realiza pedido contraposto para condenação das requerentes a pagarem o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que os dois veículos se encontravam na faixa central da pista, quando a segunda requerente, que se encontrava na frente do ônibus, desacelerou o veículo visando transpor para a faixa da direita, a fim de parar no recuo de uma parada de ônibus.
Nesse contexto, a colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso dos autos, ônibus da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria à requerida demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido da condutora do veículo das requerentes.
O depoimento da testemunha obtido na audiência de instrução realizada não possui o condão de elidir a presunção que pesa em desfavor da requerida.
Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se o ônibus da empresa requerida teve condições ou não de manter a distância de segurança, a fim de evitar a colisão entre os veículos.
Em detida análise do vídeo de id. 209097905, verifica-se que às 19h02min38seg o veículo conduzido pela requerente LIANA inicia a transposição para a faixa central, a mesma que a o ônibus já transitava, vindo a acender a luz de freio somente às 19h02min52seg.
Em depoimento em Juízo (id. 208500131), o motorista do ônibus informou que percebeu que o veículo da autora já vinha desacelerando.
Portanto, caberia ao motorista do ônibus, ao perceber que o veículo da requerente já vinha desacelerando, ter mantido a distância de segurança e ir, do mesmo modo, desacelerando o ônibus, visto que a autora somente veio a frear, conforme alegado pela requerida, somente às 19h02min52seg, efetivamente ocorrendo a colisão.
Tenho, pois, que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deva ser imputada à parte ré, que, não se atentando para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente e não respeitando a distância de segurança, veio a abalroar a traseira do veículo da parte autora.
Assim, por versar a causa sobre colisão traseira entre veículos e não havendo prova apta produzida pela requerida a afastar a presunção relativa acima mencionada, resta configurada a sua responsabilidade pelo acidente.
Por conseguinte, provada a culpa da requerida pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pela requerente, correspondente ao menor orçamento juntado aos autos no valor R$ 15.494,95 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), por ser o montante estampado no referido documento condizente com os danos evidenciados nas partes traseira do veículo JAC J3 TURIN, placa JIN0669.
Por fim, importante esclarecer que apenas o proprietário do veículo e/ou o condutor que demonstre que arcou com os prejuízos decorrentes das avarias possuem legitimidade para a causa.
No caso dos autos, a requerente LIANA DE OLIVEIRA SILVA não comprovou ter arcado com o conserto do veículo, razão pela qual deverá ser excluída do polo ativo da demanda.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente JANE DE OLIVEIRA COSTA a quantia de R$ 15.494,95 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (12/11/2023 – id. 183760010), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar de da citação (20/02/2024 - id. 187704041) e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Exclua-se do polo ativo da demanda a segunda requerente LIANA DE OLIVEIRA SILVA.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700766-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE DE OLIVEIRA COSTA, LIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação anterior, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela ré - ID 209095393, sob pena de preclusão.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024, 13:33:13.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Publicado Ata em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Ata em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Ata em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700766-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE DE OLIVEIRA COSTA, LIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 16:58:39. -
22/08/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 17:06
Outras decisões
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19/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700766-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE DE OLIVEIRA COSTA, LIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do processo.
O cerne da controvérsia é analisar quem deu causa ao acidente de trânsito narrado na inicial.
Enquanto as requerentes imputam culpa ao motorista do ônibus da empresa requerida, porque conduzia o veículo em velocidade alta, realizando ultrapassagens arriscadas e colidiu na traseira do veículo conduzido pela requerente Liana, a requerida imputa culpa à condutora Liana, porque freou subitamente o veículo no meio da pista, sem motivo aparente, sendo o choque inevitável.
Assim, eis que necessário ao deslinde do processo, bem como as partes requereram, defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, nos id. 201705760 (requerente) e id. 201071763 (requerida).
Ademais, será tomado o depoimento pessoal da requerente LIANA.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sede do Juízo.
Feito, intimem-se as partes, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
16/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/06/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 17:33
Juntada de ata
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13/05/2024 17:29
Desentranhado o documento
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13/05/2024 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700766-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE DE OLIVEIRA COSTA, LIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HUGO LEONARDO REIS PACHECO, VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 13/05/2024 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:11
Outras decisões
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:15
Outras decisões
-
16/01/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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