TJDFT - 0705781-04.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705781-04.2021.8.07.0018 RECORRENTE: ALICE RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDIRETA-DF.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 84,32%, 39,70%, 2,87% E 28,44%.
IPC DE MARÇO A JUNHO DE 1990.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O feito fundamenta-se em título executivo judicial extraído da ação coletiva n. 0013136- 95.2000.8.07.0001, ajuizada pelo SINDIRETA/DF com o objetivo de ver reconhecido o direito dos servidores substituídos à reposição remuneratória por perdas decorrentes do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% relativos ao IPC de março a junho de 1990.
Referida ação coletiva tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e transitou em julgado em 27/11/2008. 1.1.
Em casos tais, firmou-se o entendimento de não haver que se falar em violação à coisa julgada ou à legalidade, sendo “lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelo Decreto nº 12.728/90 e outros atos normativos, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores superiores aos efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público” (TJDFT.
Acórdão 1383726, APC 07045495420218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 3/11/2021, DJE 17/11/2021). 2. “( ) a Primeira Turma decidiu alterar o entendimento sobre a matéria, concluindo que, a despeito de o Distrito Federal não ter requerido em momento oportuno a compensação, diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica. 3.
Assim, concluiu a Primeira Turma que não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará ( )” (AgInt no AgInt no REsp 1.451.793/DF, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 24/09/2019, DJe 17/10/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas de forma individual, mas se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores; b) artigos 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do CPC, porque teria ocorrido preclusão, sendo vedado rediscutir no curso do processo e na liquidação de sentença questões já decididas em observância à coisa julgada; c) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, porquanto entendem que para fins de compensação plena, que implique a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, seria necessária a elaboração, por parte do Distrito Federal, de cálculos contábeis confirmatórios que demonstrem de forma clara e inequívoca que tais aumentos propiciaram ganhos reais à parte recorrente, ou seja, que foram superiores à inflação do período; d) artigo 1º da Lei 6.899/1981, afirmando que aos reajustes reconhecidos no título executivo, alusivos à obrigação de fazer, deverão incidir no mínimo a correção monetária por índices oficiais; e) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e f) artigo 322, § 1º, do CPC, porque a correção monetária é devida ainda que não requerida ou prevista no título executivo, pois se trata de matéria de ordem pública implícita no pedido e na condenação.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do CPC, 368 e 369, ambos do CC, bem como 1º da Lei 6.899/1981.
Com efeito, as teses sustentadas pela recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas em nome do causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso especial admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
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19/05/2024 20:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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18/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:00
Conhecido o recurso de ALICE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *20.***.*76-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:51
Desentranhado o documento
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06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:27
Desentranhado o documento
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06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 10:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:10
Conhecido o recurso de ALICE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *20.***.*76-87 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/08/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2023 09:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Angelo Passareli
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10/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:25
Processo Reativado
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19/04/2023 07:29
Baixa Definitiva
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19/04/2023 07:28
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 07:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 23:12
Recebidos os autos
-
15/10/2022 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2022 23:12
Recebidos os autos
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15/10/2022 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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13/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 11:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 23:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2022 23:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2022 23:58
Recurso Especial não admitido
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25/07/2022 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/07/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/07/2022 11:03
Recebidos os autos
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25/07/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:36
Publicado Ementa em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 02:16
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/03/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 09:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:47
Conhecido o recurso de ALICE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *20.***.*76-87 (APELANTE) e provido
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23/02/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2022 09:05
Recebidos os autos
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10/01/2022 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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10/12/2021 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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10/12/2021 11:00
Recebidos os autos
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10/12/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/12/2021 13:13
Recebidos os autos
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08/12/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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