TJDFT - 0715895-40.2023.8.07.0015
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO PIMENTA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715895-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO CARVALHO PIMENTA, PAULO JOSE ALVES FILHO REQUERIDO: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de tutela antecedente proposta por PAULO CARVALHO PIMENTA e PAULO JOSE ALVES FILHO em desfavor de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA e ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
O feito restou sobrestado em diversos momentos ante o requerimento das partes, porquanto estavam em processo de entabulação de acordo extrajudicial.
Ao ID nº 199435463 os demandados informam a perda superveniente do interesse dos autores, uma vez que celebraram CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA ACADEMIA BRASIL 21 LTDA) E OUTRAS AVENÇAS, deixando os demandantes de terem legitimidade ativa para requerer o imediato afastamento do réu Henrique Pereira da Silva da administração da Academia Brasil 21 Ltda.
Os autores informam ao ID nº 202716670 que o contrato celebrado entre as partes não restou cumprido em sua integralidade pelos réus, mas que, de fato, diante da realização de acordo para a venda das quotas sociais dos autores aos réus, houve a perda do objeto da presente demanda – afastamento do sócio-administrador por atos lesivos à sociedade empresária.
Esclarecem que procederão com meio próprio para o cumprimento do Contrato celebrado entre as partes e que restou avençado entre as partes na cláusula 2.1.8. que caberá "a cada uma das Partes arcarem com os honorários dos seus respectivos advogados e custas finais com os autores".
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, as partes celebraram CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA ACADEMIA BRASIL 21 LTDA) E OUTRAS AVENÇAS em que os autores venderam suas quotas sociais da ACADEMIA BRASIL 21 aos dois primeiros demandados, com a intervenção e anuência da terceira ré.
Ao assim procederem, os autores deixaram de ser sócios da empresa demandada, não possuindo mais legitimidade ativa para requererem o afastamento do sócio-administrador por atos lesivos à sociedade empresária.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Honorários advocatícios já avençados entre as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO PIMENTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715895-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULO CARVALHO PIMENTA, PAULO JOSE ALVES FILHO REU: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, conforme convencionado entre as partes (art. 313, II, do CPC).
Noticiado o acordo, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO PIMENTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (REU), HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*40-30 (REU) e VINICIUS CUSTODIO SANTANA - CPF: *01.***.*50-01 (REU) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO PIMENTA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
29/06/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:30
Outras decisões
-
27/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:07
Declarada incompetência
-
26/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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