TJDFT - 0708041-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de agravo
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/09/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 16:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BENEFÍCIO FISCAL.
REPASSE.
PROJETO CULTURAL.
ATIVIDADE AUDIOVISUAL.
LEI 8.685/93.
ART. 833, XI DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RESP 1.878.051/SP.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A par da controvérsia acerca da natureza pública da quantia bloqueada, ressalta-se não se desconhecer o julgado do Superior Tribunal de Justiça sem efeito vinculante, no qual aplicada analogicamente referida regra de impenhorabilidade em caso de transferência de recursos públicos diretamente da União, do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) à beneficiária Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) para uso exclusivo em projetos desportivos e paradesportivos (REsp n. 1.878.051/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Contudo, o que prevalece é a regra de que a impenhorabilidade ora em análise deve se referir aos casos de recursos públicos transferidos a entidades privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, atividades que, na essência, deveriam ser prestadas pelo Estado. 1.1. “Portanto, restará protegida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil, o qual veda penhora de recursos públicos, ainda que recebidos por instituições privadas, desde que o numerário seja utilizado para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, que é o caso dos autos.” (Acórdão 1749737, 07015796720238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2.
Assim, a aplicação da quantia em projeto relativo a obra audiovisual não pode ser tida como abrangida pela impenhorabilidade a que se refere o inciso IX do art. 833 do CPC. 2.
A Lei 8.685/93 cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e estabelece, no seu art. 1º, que os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda as quantias devidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, desde que, dentre outras condições, os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
Os contribuintes terão direito ao abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido e poderão transferir os valores correspondentes ao patrocinado por meio de contrato (art. 3º-A e §1º).
A lei do audiovisual possibilita que pessoas físicas e jurídicas patrocinem projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE com abatimento dos valores na declaração de imposto de renda.
Referida vantagem se encontra prevista para o patrocinador, no caso, Globo Comunicação e Participações S/A. É dizer, o investimento por parte do patrocinador é uma faculdade, que, caso exercida, propicia-lhe o benefício de abater a quantia patrocinada do imposto de renda por ela devido.
Por isto, não há que se falar em transferência direta de recursos públicos à agravante para aplicação compulsória em projeto cultural. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CARAVELA PRODUCOES E COMUNICACAO LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/03/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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