TJDFT - 0704609-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Padre Bernardo-GO
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25/04/2024 03:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:46
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 17:19
Decorrido prazo de E. P. M. - CPF: *74.***.*89-86 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-16.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará ajuizado por Eulália Parreira Magalhães e Eubert Parreira Magalhães (ID 188925203).
Os autores, menores de idade, residem na comarca de Padre Bernardo – GO, cujo foro, como se observou no despacho de ID 189844678, seria o competente para a causa.
O Ministério Público concorda com o declínio da competência para o foro da comarca de Padre Bernardo – GO (ID 190153192).
Relatei.
Decido.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia as pessoas cuja vulnerabilidade, em todos os aspectos, é presumida.
A especial atenção também inclui a facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
Por isso, no caso, é recomendável que a instrução processual evolua no foro de domicílio dos autores, menores de idade.
A propósito, vale argumentar que o art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente privilegia a competência do lugar de domicílio da criança ou adolescente para solucionar questões de seu interesse, o que é confirmado pelo teor da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, DECLINO a competência para o caso a um dos juízos de família da comarca de Padre Bernardo – GO.
Remetam-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
I.
Ciência às partes e ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:34
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-16.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Percebo que a inicial foi endereçada à Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras em razão de a autora presumir a dependência entre esta ação e o inventário que corre naquele juízo.
Todavia, a dependência não existe, tanto que estes autos foram distribuídos por sorteio.
Assim, é recomendável que estes autos tramitem no local de residência dos autores, que são menores de idade.
Os interessados moram na comarca de Padre Bernardo - GO.
Dê-se vista ao Ministério Público para que diga acerca da competência deste juízo para a causa.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:10
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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