TJDFT - 0709260-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO HOME CARE 24 HORAS.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
RECUSA DA OPERADORA.
INCABÍVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A tutela de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, identificada por prova sumária, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
No caso dos autos, constam indícios da probabilidade do direito da beneficiária do plano de saúde presentes na relação jurídico-material existente entre as partes, na comprovação da internação domiciliar da autora e sua efetiva necessidade de tratamento contínuo. 3.
Há presença de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, já que eventual redução do home care para 12 horas, poderá causar sérios prejuízos irreparáveis à beneficiária, conforme se depreende do laudo médico pericial. 4.
Não há risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a agravada poderá requerer o ressarcimento do tratamento custeado, no intuito de se evitar eventual enriquecimento ilícito. 5.
Se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a necessidade do tratamento domiciliar (Home Care), não pode o plano de saúde opor impedimento à sua realização, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao médico assistente do beneficiário.
Precedentes. 6.
Apesar de a Lei nº 9.656/1998 não obrigar as operadoras a oferecerem, indiscriminadamente, o atendimento domiciliar (Home Care), o c.
STJ consolidou o entendimento de que esse deve ser assegurado pelos planos de saúde, independentemente de previsão contratual. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:54
Conhecido o recurso de ZENEIDE FRANCA CHAVES DE MAGALHAES - CPF: *64.***.*04-00 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709260-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENEIDE FRANCA CHAVES DE MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO ANTONIO FRANCA CHAVES DE MAGALHAES AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O O relator plantonista deferiu a antecipação de tutela recursal, conforme decisão de ID 56689501, para determinar à agravada, Unimed, que mantenha o tratamento homecare da forma que já vem sendo prestado à agravante, sem redução de horário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posteriormente, a decisão prolatada pelo desembargador plantonista foi ratificada por essa relatora, conforme decisão de ID 56784818.
A agravante alega que ainda não foi cumprida a decisão liminar, apesar da agravada ter sido intimada no dia 12/03/2024.
Postula, assim, que seja determinado o fiel e correto cumprimento da decisão, conforme petição de ID 56870548.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a agravada foi intimada para cumprir a decisão liminar na tarde do dia 12/03/2024.
Observa-se, ainda, que foi fixada multa pelo descumprimento da obrigação imposta.
Desse modo, caso a liminar não seja voluntariamente cumprida pela agravada/ré, deverá a agravante postular a execução da multa fixada.
Aguarde-se o prazo da agravada para apresentar contrarrazões.
Cumpram-se as demais determinações de ID 56784818.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:08
Outras Decisões
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709260-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENEIDE FRANCA CHAVES DE MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO ANTONIO FRANCA CHAVES DE MAGALHAES AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz a quo que entendeu que o pedido da autora/agravante não se enquadraria entre as hipóteses de apreciação no plantão.
Nesta instância recursal, a agravante requereu, em antecipação da tutela recursal, a manutenção do homecare 24h, impedindo sua mudança para 12h.
O relator plantonista deferiu a antecipação de tutela recursal, conforme decisão de ID 56689501, para determinar à agravada, Unimed, que mantenha o tratamento homecare da forma que já vem sendo prestado à agravante, sem redução de horário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preparo comprovado nos ID 56689003 e ID 56689002.
Decido.
Analisando detidamente os autos, considerando a fragilidade do estado de saúde da agravante, bem como por se tratar de pessoa idosa (97 anos), ratifico, integralmente, a decisão de ID 56689501 e mantenho o deferimento da liminar.
Intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:42
Outras Decisões
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11/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/03/2024 07:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/03/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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