TJDFT - 0709052-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DEISE CRISTINA DE AGUIAR em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEISE CRISTINA DE AGUIAR - CPF: *84.***.*87-00 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:48
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 21:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 09:53
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709052-70.2024.8.07.0000 DESPACHO A controvérsia no presente recurso diz respeito, dentre outros, à legitimidade ativa ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF.
Realinho o entendimento quanto à distinção da matéria em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR n. 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), porquanto apenas a princípio versava sobre a legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Isso conforme a proposta do desembargador que suscitou o incidente, a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Ocorre que a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu a instauração do incidente com maior amplitude, consoante voto do Relator, Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, pois, segundo sustentado, “visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria”.
Entre as vertentes, a Câmara de Uniformização incluiu expressamente a filiação dos servidores a sindicatos que representam categorias específicas, a exemplo do SINPOL/DF e SAE, em referência a possível afronta aos princípios da unicidade e da especificidade sindical.
Assim, como a ilegitimidade arguida baseia-se no fato de a parte não integrar a categoria substituída, pois é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA, cumpre por ora determinar a suspensão do feito (art. 982, inc.
I, do CPC).
O presente recurso deve permanecer suspenso até a decisão definitiva no incidente de resolução de demandas repetitivas, registrando, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos feitos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Certificado oportunamente o julgamento pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Brasília – DF, 19 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
19/07/2024 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709052-70.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 187598178 dos autos originários n. 0719428-32.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n. 32159/97, rejeitou a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e o excesso de execução.
O agravante relembra que a agravada ingressou com pedido individual de liquidação e cumprimento da sentença proferida na ação n. 32159/97, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, almejando o pagamento de auxílio alimentação.
Sustenta a ilegitimidade ativa da autora para promover a execução individual de coisa julgada coletiva obtida por sindicato do qual ela não integra a categoria substituída.
Defende a necessidade de o servidor ser filiado ao sindicato para que possa se valer da coisa julgada coletiva.
Observa que a agravada é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA.
Sustenta que o acórdão em execução estipulou a utilização da TR como índice de correção monetária do débito.
Avalia que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do referido índice pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, deve prevalecer a TR, considerando que o acórdão transitou em julgado e não foi desconstituído por ação rescisória.
Alude ao Tema 733 da repercussão geral.
Anota que foi julgada improcedente a ação rescisória proposta pelo SINDIRETA visando à determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Defende haver excesso de execução pela utilização do IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, devendo ser fixado de forma expressa a correção simples pela SELIC a contar da EC 113/2021.
Pugna pela suspensão do feito pelo Tema 1.170 do STF e 1.169 do STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada, para reconhecimento da ilegitimidade ativa ou aplicação da TR em vez do IPCA-E na correção monetária do débito, mantendo-se a SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença de requisito necessário ao acolhimento do pedido liminar, qual seja, o periculum in mora.
Isso porque a decisão agravada apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido, isso, após preclusa a decisão.
Não resta consignado nos autos, de forma transparente, a proximidade de pagamento dos valores objeto do cumprimento de sentença, motivo pelo qual inexiste razão para não aguardar o julgamento pelo Colegiado que, aliás, é regra nesta instância.
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/03/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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