TJDFT - 0708752-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
28/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Conhecido o recurso de PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA - CPF: *23.***.*05-66 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2024 10:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0708752-11.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 188426329 dos autos originários n. 0701413-80.2024.8.07.0006) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante, sob o fundamento de que “há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora”.
O juízo singular ressaltou que, “apesar do valor que consta de seu contracheque, imprescindível destacar que as parcelas do contrato de financiamento de ID. 188130416, objeto da demanda, representam 80% de seus proventos, levantando suspeitas de que o autor perceba outra fonte de renda não declarada”.
O agravante assevera não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Salienta que atendeu a todas as determinações judiciais para instrução do pedido de gratuidade de justiça, tendo juntado documentos e esclarecido que a sua renda é proveniente apenas de salário, acrescido dos valores relativos ao vale alimentação.
Considera que a decisão viola o princípio da não-surpresa, pois, apesar de ter juntado documentos e prestados todos os esclarecimentos solicitados, foi surpreendido com o indeferimento do benefício buscado, embora ausentes dúvidas acerca da hipossuficiência do agravante.
Destaca que aufere remuneração líquida inferior a cinco salários mínimos e está situação de superendividamento, de modo que se enquadra como hipossuficiente, conforme a novel Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Requer a antecipação da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão hostilizada para conceder a gratuidade da justiça.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
Defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar.
A negativa da gratuidade de justiça somente deve ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, o que não se verifica na hipótese.
Deveras, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
Na espécie, os contracheques juntados comprovam que o agravante é empregado celetista de condomínio residencial e recebe salário bruto de pouco mais de R$ 2.500,00 e líquido de menos de R$ 2.000,00 (id. 186772466 a 186772461 na origem).
Os extratos bancários indicam que a parte não tem grandes movimentações financeiras, os valores mais significativos creditados se referem a empréstimo bancário (id. 186778807 a 186772490 na origem).
Já a declaração de IRPF 2023 confirma que os rendimentos tributáveis recebidos são compatíveis com o salário indicado nos contracheques, inexistindo, de resto, informações de que a parte possua patrimônio hábil a afastar a alegada hipossuficiência.
Do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Simples fato de a parcela do financiamento do veículo atingir 80% do salário do agravante, por si só, não constitui indícios suficientes de que possua outras fontes de renda, sobretudo em valor suficiente para afastar a alegada hipossuficiência financeira declarada.
Assim, evidencio a probabilidade do direito.
Por fim, o periculum in mora também se faz presente, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, defiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708661-18.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Fabiana de Fatima SA da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 11:47
Processo nº 0708399-68.2024.8.07.0000
Waltinho Ferrari
Enarq Projetos e Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Gustavo Prieto Moises
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 12:47
Processo nº 0713872-77.2021.8.07.0020
Amarante Alves da Silva
Ieda Mendes de Araujo
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 14:23
Processo nº 0713872-77.2021.8.07.0020
Amarante Alves da Silva
Nilson Martins Araujo
Advogado: Nilson Karoll Mendes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 20:02
Processo nº 0707445-78.2022.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Edna de Souza Siqueira
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 12:05