TJDFT - 0708399-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708399-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: WALTINHO FERRARI AGRAVADA: ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 06:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de agravo
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/10/2024 16:53
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708399-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/09/2024 13:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 18:41
Juntada de Petição de agravo
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27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708399-68.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WALTINHO FERRARI RECORRIDA: ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ATO DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO FUNCIONÁRIO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE (ART. 248, § 4º, DO CPC).
INAPTIDÃO DO CITANDO IDOSO PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 245 DO CPC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
MATÉRIA REPELIDA PELA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA (ART. 508 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual, sendo que a validade do processo depende da sua higidez (arts. 238 e 239 do CPC).
Assim, é concebida pelo STJ a nulidade de citação como “o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro”, a implicar “vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)” (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.). 2.
Tem presunção de validade a citação pelo correio realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e recebida por porteiro ou funcionário do condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC), afigurando-se ao réu e/ou executado o dever de comprovar que a diligência citatória não ocorreu a contento, o que não é a situação dos autos. 3.
A circunstância de ser o agravante pessoa idosa com problemas de saúde, por si só, não é suficiente para afastar a validade da citação realizada, quando ausente demonstração, ainda que mínima, da sua incapacidade mental ou impossibilidade de recebê-la (art. 245 do CPC), o que não foi comprovado na forma das alegações e da documentação trazidas à origem. 4.
Diante da coisa julgada material formada, consideram-se deduzidas e repelidas as teses defensivas que a parte poderia, e deveria, opor à rejeição da pretensão inicial julgada procedente na situação dos autos (art. 508 do CPC), o que contempla a alegação de ausência de notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que restou caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional porque a turma julgadora deixou de observar o comando do Tema 1.132 dos recursos repetitivos do STJ.
Sem indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido, (i) defende a nulidade de sua citação, sob o argumento de que a recorrida, ao ajuizar a presente ação, não demonstrou a efetiva notificação do recorrente para purgar a mora, pressuposto de validade e regular desenvolvimento de processos desta natureza; (ii) afirma que deveria ter sido citado pessoalmente e, ainda que a lei admita a citação via correios, o suposto recebimento da carta por pessoa estranha ao feito não pode ser considerado presunção absoluta; (iii) assevera que a notificação foi endereçada para domicílio que não pertence a nenhuma das partes do processo; (iv) aduz que é pessoa idosa, que mora sozinho e não tem conhecimento e familiaridade com tecnologia, razão pela qual não teria condições de acessar os documentos processuais por meio de link ou QR Code; (v) acrescenta que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade; e (vi) invoca o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que, em casos envolvendo contratos de alienação fiduciária, adotou entendimento vinculante no sentido de que a retomada do bem judicialmente pressupõe a prévia notificação para purgação da mora.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STJ que “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.379.396/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo não deveria prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.444.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.951.888/RS (tema 1132), concluiu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não colheria o inconformismo no tocante às demais teses, porquanto a Corte Superior possui o entendimento no sentido de que: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ademais, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “No caso dos autos, o agravante executado foi citado em endereço declarado no contrato e, como bem constatou o Juiz de origem na decisão agravada, tanto a citação quanto a intimação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, foi recebida por Alan Carlos Pires, “não tendo o autor feito qualquer elemento de prova indicativo de que o referido não é o porteiro, preposto do condomínio ou síndico, responsável, portanto, pelo recebimento de comunicações externas” (ID 184296377 – pág. 4, na origem).
Pondera-se, ainda, que a notificação recebida pelo mesmo porteiro ou preposto do condomínio ensejou o aparecimento do agravante nos autos (ID 173648853, na origem).
Nesse contexto, o agravante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a falta de higidez da citação perfectibilizada na origem” (ID 60555366), e acolher as teses recursais, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No que se refere ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ATO DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO FUNCIONÁRIO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE (ART. 248, § 4º, DO CPC).
INAPTIDÃO DO CITANDO IDOSO PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 245 DO CPC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
MATÉRIA REPELIDA PELA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA (ART. 508 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual, sendo que a validade do processo depende da sua higidez (arts. 238 e 239 do CPC).
Assim, é concebida pelo STJ a nulidade de citação como “o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro”, a implicar “vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)” (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.). 2.
Tem presunção de validade a citação pelo correio realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e recebida por porteiro ou funcionário do condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC), afigurando-se ao réu e/ou executado o dever de comprovar que a diligência citatória não ocorreu a contento, o que não é a situação dos autos. 3.
A circunstância de ser o agravante pessoa idosa com problemas de saúde, por si só, não é suficiente para afastar a validade da citação realizada, quando ausente demonstração, ainda que mínima, da sua incapacidade mental ou impossibilidade de recebê-la (art. 245 do CPC), o que não foi comprovado na forma das alegações e da documentação trazidas à origem. 4.
Diante da coisa julgada material formada, consideram-se deduzidas e repelidas as teses defensivas que a parte poderia, e deveria, opor à rejeição da pretensão inicial julgada procedente na situação dos autos (art. 508 do CPC), o que contempla a alegação de ausência de notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de WALTINHO FERRARI - CPF: *68.***.*79-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 22:21
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708399-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTINHO FERRARI AGRAVADO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTINHO FERRARI (réu), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0709079-61.2022.8.07.0020 ajuizado por ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em desfavor do ora agravante, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos (ID 184296377 dos autos originais): “"Há questões pendentes nos autos. 1 – DA NULIDADE DE CITAÇÃO Com a devida vênia, a referida não comporta acolhimento.
No caso, o autor fora citado ao bem imóvel situado na Rua 37 Norte Lote 04, 1601, ED.
CINCINATTI, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-360, empreendimento residencial onde instalado condomínio edilício, em 22/07/2022, a atrair o disposto no art. 248, § 4º, do CPC: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Assim, o recebimento da citação por pessoa encarregada ou porteiro é válida por expressa disposição legal (ID 132485199): Destaca-se que a citação se deu no bem imóvel objeto do contrato de ID 125724777, cuja inadimplência fora reconhecida em Sentença.
Referido bem, inclusive, já fora objeto de diligências em outro feito.
Aos autos de nº 0707868-92.2019.8.07.0020, o ora requerido fora devidamente intimado ao referido endereço por meio do mesmo expediente aqui adotado.
Na ocasião, não aduziu a nulidade da intimação pelo não recebimento.
Assim, dois atos de comunicação judicial foram devidamente praticados, tendo a parte requerida, somente neste feito, aduzido a nulidade sob o fundamento de não recebimento.
Prepondera, assim, a carência de respaldo da alegação, dada a previsão legal, a permitir a presunção de seu conhecimento pelo destinatário pelo fato do encarregado da portaria ter recebido a missiva: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA CORRESPONDÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL CENTRADO NO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇO CORRETO.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
VALIDADE DO ATO.
INÉRCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A citação consiste em requisito de validade do processo, por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 238 e 239) II.
Quando realizada na modalidade postal, o mandado citatório deverá ser, em regra, encaminhado diretamente ao citando, conforme preconiza o princípio da pessoalidade.
Porém, em se tratando de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a codificação processual civil, em prol da celeridade e da primazia do mérito, estabelece que será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (Código de Processo Civil, artigo 248).
III.
No caso concreto, a carta de citação foi devidamente preenchida e entregue no endereço correto do apelante, o qual corresponde ao apartamento localizado em condomínio edilício.
Além disso, houve a correta identificação do responsável pelo recebimento, sem qualquer declaração de recusa ou de ausência do destinatário.
IV.
Assim, por terem sido cumpridas as formalidades dispostas em lei, não há que se falar em reconhecimento de nulidade do ato citatório e do consequente retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa.
Mantidos, ademais, os efeitos da revelia.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1787362, 07009218020238070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANDADO ENCAMINHADO PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR DA FORMA PREVISTA NO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Segundo o § 4º do artigo 248 do CPC/15, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2.
Na hipótese, a Agravante não se desincumbiu do seu dever contratual de comunicar, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço. 3.
A citação encaminhada para o local constante no contrato e recebida por porteiro de prédio edilício se mostra válida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1769168, 07299998220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda que assim não fosse, há de se destacar que a alegação de ID 176050232 está desprovida de qualquer elemento de prova de que, de fato, o A.R. não fora, de qualquer modo, recebido pelo autor ou posto em local destinado às encomendas, cartas e outras comunicações externas dos condôminos.
Desta forma, não tem este Juízo como presumir que, de qualquer forma, nestes autos, diferentemente do feito acima indicado, o autor NÃO recebeu o A.R. de citação.
Veja que, quanto ao último encaminhado, o receber é o mesmo (ID 173648853): Ou seja, ambos os A.Rs, seja o de citação, seja o de intimação para desocupação, foram recebidos por ALAN CARLOS PIRES, não tendo o autor feito qualquer elemento de prova indicativo de que o referido não é o porteiro, preposto do condomínio ou síndico, responsável, portanto, pelo recebimento de comunicações externas.
E se não fosse tudo isso, observo que o advogado do requerido consulta o presente feito desde 09/10/2022, conforme consulta ao campo de “acesso de terceiros” dos autos: Rememora-se que a citação fora cumprida em 27/07/2022, haja vista colação aos autos do A.R. de ID 132485199, devidamente cumprido.
Com a audiência de conciliação infrutífera de ID 138924478, realizada em 05/10/2022, INICIOU-SE o prazo para contestação.
Ou seja, o advogado do autor consultou os autos no início do prazo para defesa.
E nem há que se dizer que o Douto Causídico somente fora constituído agora.
O mencionado advogado atua em prol do requerido desde, pelo menos, 03/11/2020, dado substabelecimento, SEM RESERVAS, em seu favor operado ao feito de nº 0707868-92.2019.8.07.0020: Nesta linha, poderia ter efetivado, devidamente, os atos necessários, contestando o feito, bem como aduzido a nulidade da citação, ainda na fase de conhecimento, o que não fora feito.
Aparenta-se, portanto, a presença de nulidade de algibeira, a merecer afastamento: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS.
MANDADO DE CITAÇÃO RECEBITO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que sem ressalvas, quando esta for realizada em condomínios edilícios. 3.
A citação é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de exame, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, a falta de alegação da matéria na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, configura a preclusão consumativa, nos termos do que dispõe o artigo 278, do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência não admite a invocação de nulidade de algibeira (ou de bolso), aquelas em que o interessado, em desrespeito patente ao princípio da boa-fé processual, deixa de suscitar, em momento oportuno, questão envolvendo a nulidade de ato processual, para somente apresentá-la a análise como um estratagema na oportunidade em que melhor atenda aos seus próprios interesses, ressaindo claro o intuito de retardar injustificadamente o desfecho da demanda que lhe foi desfavorável. 5.
Salvo se manejado de forma abusiva, o exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé sobretudo quando se pretende a reforma de um provimento jurisdicional que não atendeu as expectativas do recorrente, como ocorre nos autos. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1794723, 07210638120228070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à alegação de fragilidade, em que pese plausível, não estando o autor sob curatela ou outra medida restritiva de sua capacidade, a alegação veiculada, por si só, é insuficiente para assentar o não recebimento do ato de citação.
Assim sendo, REJEITO a alegação de nulidade de citação. 2 – DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA Rejeitada a alegação de nulidade de citação, resta prejudicada a alegação de vício no ato de consolidação da propriedade, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Assim sendo, não conheço da referida. 3 – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem delongas, nada a prover.
Ainda que o Juízo deve sempre buscar pela solução amistosa dos conflitos, a realização de audiência de conciliação, após o trânsito, apenas terá por condão atrasar o cumprimento da própria tutela jurisdicional, já acobertada pela coisa julgada, não se mostrando consentânea com o princípio da celeridade processual.
Diga-se, de todo modo, que nada obsta que a própria parte entre em contato com a autora e entabule acordo extrajudicial, não sendo necessária a intervenção do Judiciário.
Nesta linha, não sendo a tentativa de composição preceito absoluto, INDEFIRO o pedido. 4 – DA DILAÇÃO DE PRAZO Sem delongas, não vejo prejuízo na dilação de prazo.
Em que pese há muito decorrido o prazo para desocupação, em 25/10/2023, a parte autora não retornou aos autos para requerer o que bem entender.
Assim, ante o quadro de saúde apontado, entendo viável DERRADEIRA dilação, considerando o já decurso de quase 04 (quatro) meses da intimação. 5 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC, é permitida a solicitação da gratuidade a qualquer tempo nos autos mediante simples petição.
Embora a declaração de hipossuficiência formalizada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é inviável seu deferimento quando constatável a total ausência de qualquer lastro indicativo da referida condição.
Na espécie, a parte requerida deixou de acostar qualquer elemento comprobatório de sua miserabilidade.
Assim sendo, ante o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo parte requerida a demonstração da miserabilidade, que deverá ser feita pela colação dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, 03 (três) últimos contracheques e informe de rendimentos.
Ressalte-se, todavia, que, não obstante a gratuidade de justiça poder ser deferida a qualquer tempo, a decisão que defere o pedido não opera efeitos retroativos (ex tunc), de modo que não possui o condão de suspender a exigibilidade de verbas sucumbenciais já ‘consolidadas’ em momento anterior ao deferimento do pedido.
Nesse sentido: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
EFEITO EX NUNC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio do sustento e de seus familiares. 2.
Impõe-se a concessão do benefício quando o pagamento de despesas ordinárias denota a incapacidade da parte de arcar com as custas processuais. 3.
Considerando que a concessão da gratuidade não opera efeitos retroativos (ex tunc), o deferimento não alcança as despesas decorrentes da fase de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1120139, 07077960520188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do que exposto, INDEFIRO: 1 – A alegação de nulidade de citação; 2 – A designação de audiência de conciliação; 3 – A alegação de vício por ausência de intimação para purgação da mora.
INTIME-SE a parte requerida WALTINHO FERRARI, por publicação e por A.R., para, pela derradeira vez, DESOCUPAR o bem em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração.".
Em suas razões recursais (ID 56468179), afirma que, nos autos de origem, foi determinada a desocupação do imóvel pelo agravante.
Menciona que o título judicial foi constituído sem que o réu tivesse conhecimento da ação ajuizada, uma vez que tomou conhecimento da obrigação constituída somente após o trânsito em julgado.
Argumenta que não foi notificado extrajudicialmente ante do ajuizamento da ação para a retomada do imóvel.
Verbera que a citação não se realizou de forma pessoal, tendo sido entregue ao porteiro do condomínio edilício.
Afirma que nunca recebeu o mandado citatório e, por tal razão, deixou de apresentar resposta.
Alega que deve ser ponderado que o agravante é pessoa idosa e com problemas de saúde.
Alega que o seu advogado não teve acesso aos autos, antes da primeira petição apresentada.
Defende que o substabelecimento em favor de advogado, em ação de inventário, não lhe confere poderes para receber a citação ou intimação.
Informa que a procuração foi outorgada em 29/09/2023 e juntada aos autos em 09/10/2023, sendo que qualquer acesso do advogado anteriormente não tem o condão de caracterizar ciência inequívoca do processo.
Argumenta que não foi constituído em mora, sendo que a notificação juntada aos autos foi endereçada para local que não é a residência do devedor, bem como não foi recebida por nenhuma das partes.
Defende que a notificação foi realizada para endereço diverso do contrato.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula que o recurso seja provido.
A decisão de ID 57283044 determinou que o agravante comprovasse a gratuidade de justiça.
O preparo foi recolhido no ID 57484900. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
Compulsando os autos originários, verifico que o autor ajuizou ação de rescisão de contrato com pedido de reintegração de posse do imóvel denominado Apartamento 1601, Edifício Residencial Cincinatti, Rua 37 Norte, Lote 04, Águas Claras – DF.
O mandado de citação foi enviado para o endereço do contrato e recebido por funcionário do condomínio edilício (ID 132485199, autos de origem).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a rescisão do contrato, condenar o réu ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, bem como determinar a desocupação do bem, no prazo de 15 dias (ID 153741004, autos de origem).
A apelação interposta pelo autor foi parcialmente provida para majorar o percentual da taxa de fruição, conforme acórdão de ID 171842003.
O agravante, após ser intimado para desocupar o bem, alegou a existência de vícios processuais, consistente na ausência de citação e na ausência de notificação extrajudicial para constituí-lo em mora (ID 176050232).
A decisão agravada rejeitou às alegações do agravante.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo, doravante, a apreciar o pedido liminar.
Consoante disposto nos arts. 238 e 239, ambos do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo que a validade do processo depende da sua higidez.
Assim sendo, a citação realizada em condomínio edilício recebida por funcionário do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC possui presunção de validade.
Transcrevo, in verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desse modo, o ônus processual é do executado comprovar que não recebeu a citação, afastando, assim, a presunção existente.
No caso em comento, o executado foi citado no endereço declarado no contrato.
Além disso, conforme bem ponderou o juízo de origem, tanto a citação quanto a intimação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, foi recebida por Alan Carlos Pires, “não tendo o autor feito qualquer elemento de prova indicativo de que o referido não é o porteiro, preposto do condomínio ou síndico, responsável, portanto, pelo recebimento de comunicações externas.
Pondera-se, ainda, que a notificação recebida pelo mesmo porteiro ou preposto do condomínio ensejou o aparecimento do agravante nos autos (ID 173648853).
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, verifico que o agravante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é válida a citação enviada pelo correio e recebida no condomínio edilício por terceiros.
Transcrevo parte da fundamentação do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “A agravante foi regularmente citada por carta no mesmo endereço que indicou na exordial do inventário dos bens deixados por seu genitor, no qual figura como inventariante-fls.02 dos autos nº. 0344174- 91.2015.8.19.0001.
Cabia à agravante comprovar que o recebedor da carta não era preposto do condomínio.
Contudo, a afirmativa de recebimento da citação por pessoa estranha ao condomínio veio desacompanhada de qualquer prova.
Poderia a agravante facilmente juntar ao seu requerimento listagem dos funcionários do edifício.
Não o fez.
Ressalte-se ainda que o recebedor da correspondência não fez qualquer ressalva quanto a desconhecer a agravada ou que a mesma estivesse ausente." Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado acerca da validade da citação, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (STJ - AREsp: 2261606, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
Assim sendo, em juízo perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica a nulidade de citação alegada pelo agravante.
Em relação à ausência de notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor, entendo, em análise superficial, que referida matéria não pode ser alegada em simples petição no cumprimento de sentença, uma vez que há coisa julgada material rescindindo o contrato firmado entre as partes e condenando o réu ao pagamento da quantia estipulada no título, além de lhe impor a obrigação de desocupar o bem.
Desse modo, transitada em julgado o acórdão ficam repelidas todas as defesas que a parte poderia opor, conforme prevê o art. 508 do CPC.
Nesse contexto, não restou demonstrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708399-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTINHO FERRARI AGRAVADO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES D E C I S Ã O A guia de recolhimento do preparo recursal foi juntada aos autos (ID 57242678), contudo, o documento que foi colacionado ao feito para a demonstração do respectivo pagamento não é útil ao fim pretendido, uma vez que, por meio dele, não é possível verificar a correspondência entre o alegado pagamento e o código de barras extraível da guia emitida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo (...)" (AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/2/2021).
Assim, oportunizo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que o preparo foi devidamente pago, sob pena de deserção.
Esclareço que não será concedida nova oportunidade ao agravante.
Intime-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:48
Outras Decisões
-
22/03/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708399-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTINHO FERRARI AGRAVADO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WALTINHO FERRARI contra a decisão (ID 184296377, na origem) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da ação de procedimento comum nº 0709079-61.2022.8.07.0020, proposta por ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES em desfavor do ora agravante, por meio da qual foram indeferidas as alegações de nulidade de citação, de designação de audiência de conciliação, de vício por ausência de intimação para a purgação da mora, foi concedida oportunidade para a demonstração da hipossuficiência financeira alegada e, além disso, foi determinada a desocupação voluntária do bem objeto de contenda.
Por meio da decisão de ID 56533041, verificando que não houve o deferimento de gratuidade de justiça na origem e que não foi recolhido o preparo recursal, determinei ao agravante o recolhimento do preparo em dobro ou, ainda, a formulação de pedido de concessão da benesse, indicando a necessidade de juntada de documentos que comprovassem sua renda auferida nos últimos 2 (dois) meses, extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses, movimentação de cartão de crédito e das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda.
Na petição de ID 56736872, o agravante pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, afirmando que é pessoa idosa e que está em delicado estado de saúde, bem como que os documentos trazidos com o recurso (ID 5648181) são suficientes para comprovar o direito à concessão da gratuidade de justiça vindicada.
Afirmou, ainda, que não tem conta bancária, valores junto a instituições financeiras ou renda fixa e está em situação de vulnerabilidade financeira, precisando da ajuda de seus familiares para custear sua própria subsistência.
Com o pedido, juntou apenas a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (ID 56736874). É a síntese do necessário.
Decido. É possível o requerimento de gratuidade de justiça na via recursal (art. 99, § 7º, do CPC), mas “a [eventual] concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos” (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
Por outro lado, conforme já ressaltado, é de se ressaltar que os benefícios da gratuidade de justiça têm natureza personalíssima, são individuais e concedidos em cada caso (art. 10 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99, § 6º, do CPC), sendo certo, em outros termos, que “o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos”. (AgInt no AREsp n. 2.111.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Na espécie, por mais que se presuma verdadeira a alegação formulada, o agravante não comprovou a hipossuficiência financeira própria de quem tem direito à concessão da gratuidade de justiça.
Por mais que lhe tenha sido concedida oportunidade, o agravante não trouxe ao feito elementos capazes de comprovar suficientemente sua hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar declaração de isenção de IRPF e a reiterar os argumentos de que os custos médicos com os quais tem de arcar comprometem a sua subsistência.
A despeito de instado a fazê-lo, o agravante deixou de trazer qualquer comprovação de rendas auferidas, por meio da juntada de extratos bancários e movimentação de cartão de crédito, não sendo crível admitir que ele não possua contas bancárias que permitam corroborar a análise de seu pedido de gratuidade de justiça.
De mais a mais, a falta de juntada de comprovação dos rendimentos do agravante impede até mesmo a conclusão de que as despesas médicas que possui (ID 56468181) comprometem de forma extraordinária o seu sustento.
Nesse contexto, estando ausente qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência financeira alegada pelo agravante, não há que se falar na concessão do benefício.
Por essa razão, há de ser indeferido o pleito formulado, com a concessão de oportunidade ao agravante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado no agravo de instrumento, em virtude do que determino ao agravante o recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTINHO FERRARI - CPF: *68.***.*79-15 (AGRAVANTE).
-
11/03/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:00
Outras Decisões
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/03/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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