TJDFT - 0717933-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0717933-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 18:57:04. -
08/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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07/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717933-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei detalhamento de pesquisa de endereços do sistema SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL.
As consultas aos INFOSEG e SNIPER foram juntadas aos ID's nº 244033796 e 244031194.
Nos termos da Decisão de ID nº 243891995, fica a parte exequente intimada a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a mesma deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Fica alertada a parte Exequente que deverão ser indicados apenas endereços que ainda não foram diligenciados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:09:17 JOAO BATISTA BEZERRA -
04/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:41
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:50
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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23/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:50
Recebidos os autos
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06/05/2025 06:50
Indeferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/03/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717933-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova o CJU os cadastramentos pertinentes previstos no art. 134, §1º do CPC, bem como o cadastramento do assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ficam os autos suspensos conforme determina o art. 134, §3º do CPC.
Promova o CJU a inclusão do sócio indicado ao ID nº 227940239, como parte interessada no processo.
Cite-se o sócio para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:10
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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03/03/2025 08:39
Outras decisões
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26/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717933-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DO REPRESENTANTE LEGAL Quanto ao pedido de ID nº 220436421 - Pág. 1, esclareço à parte Requerente que o representante legal da empresa não é parte nesta demanda, sendo incabível o direcionamento da execução em relação a parte não integrante da fase de conhecimento.
Ademais, incontestavelmente vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas dos sócios que a compõem.
Portanto, eventual pretensão demanda a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
FASE DE EXPROPRIAÇÃO Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID nº 220436422 - Pág. 2 - R$ 3.907,16) Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 08:07
Expedição de Carta.
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23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:36
Expedição de Carta.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717933-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO REVEL: LOJAS LONDRINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em desfavor da parte LOJAS LONDRINA LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 207310097 (R$ 3.445,41).
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:17
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (AUTOR).
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20/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para rescindir o contrato de compra entabulado entre as partes, determinando a devolução do valor de R$ 3.218,13 (três mil, duzentos e dezoito reais e treze centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento, e com juros de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:15
Decretada a revelia
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05/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717933-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO REU: LOJAS LONDRINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Alega ter adquirido produto junto ao endereço eletrônico da ré, sendo que, até o momento, a mercadoria não foi entregue, havendo notícias de que a empresa não cumprirá com suas obrigações contratuais junto aos consumidores.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 16:11:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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