TJDFT - 0742324-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742324-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por ROGERIO TEIXEIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou acordo judicial em demanda que tramitava na comarca de Petrópolis/RJ e, em razão disso, teve expedido alvará judicial em seu favor, para levantamento da quantia de R$ 450.947,95 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Afirma que logo após a expedição do alvará, contatou o Banco do Brasil, via e-mail, a fim de solicitar que o pagamento do alvará fosse feito apenas e unicamente na figura da sua pessoa.
Contudo, sustenta que a despeito do seu pedido, o pagamento foi realizado em favor do Sr.
João Luiz Ferreira, estagiário do seu advogado nos autos do supracitado processo judicial.
Segundo o demandante, o levantamento da quantia se deu mediante a apresentação de procuração pública com data de outorga no ano de 2011.
Em razão disso, pugna pela aplicação do CDC ao caso para que a parte requerida seja condenada à restituir a quantia indevidamente sacada por terceiro, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 177751959).
Suscitou preliminar de incompetência da justiça federal do Distrito Federal.
No mérito, afirmou que a procuração apresentada pelo autor junto à petição inicial não foi àquela utilizada pelo Sr.
João Luiz Ferreira para o levantamento do alvará.
Com efeito, alegou que o instrumento de mandato apresentado, outorgava poderes para dar e receber quitação de quantias e documentos e receber mandados de pagamento em nome do outorgante junto a bancos em geral, além de dar poderes específicos em relação ao processo no âmbito do qual houve a expedição do alvará.
Nesse sentido, sustentou que a procuração era válida, conforme certidão expedida em 26/08/2022, apenas 3 dias antes do levantamento dos valores.
Esclareceu ainda que o autor não comprovou que solicitou ao Banco o levantamento do alvará apenas em seu favor, como alega em sua petição inicial.
Por fim, dispôs que agiu de forma diligente e pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica no ID. 180432044 com documentos anexos.
A parte requerida manifestou-se acerca dos documentos anexos à réplica por meio da petição de ID. 184945316.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma das partes manifestou interesse na dilação probatória.
A decisão saneadora de ID. 185872487 rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, fixou o ponto controvertido, determinou a aplicação do CDC no caso e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Nos termos do quanto já disposto, a parte autora alega que o banco réu agiu de forma ilícita ao liberar o saque de alvará à terceira pessoa que portava procuração inválida e a despeito de pedido em sentido contrário efetuado pelo demandante.
Entendo que não assiste razão ao autor no que concerne à alegação de invalidade da procuração utilizado por Sr.
João Luiz Ferreira para o saque do alvará.
Com efeito, sabe-se que os instrumentos de mandato, em regra, não possuem prazo de validade determinado, salvo quando há disposição diversa no próprio instrumento ou na lei, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, o fato de a procuração ora em comento (ID. 177755402) ter sido outorgada em 2011 não enseja, por si só, a sua invalidade, tampouco macula a conduta praticada pela parte ré.
Sem prejuízo, importa chamar atenção para o fato de que a procuração em referência tem autorização expressa para o outorgado receber e dar quitação de quantias e documentos, receber mandados de pagamento em nome do outorgante junto a bancos em geral, além da autorização para que alvarás e mandados de pagamento sejam expedidos em nome do próprio outorgado.
O instrumento também faz expressa menção ao número do processo no âmbito do qual houve a expedição do alvará.
Para além disso, importa citar, ainda, o fato de que o Sr.
João Luiz Ferreira atuava em favor do autor juntamente com o advogado RICARDO FERRO COSTA, vide procuração de ID. 174982064, patrono que atuou nos autos do processo em que expedido o alvará até o seu encerramento, como se vê da minuta de acordo por ele subscrita no ID. 174982066.
Nesta senda, consciente do vínculo jurídico existente entre si e o Sr.
João Luiz Ferreira, o autor poderia ter revogado a mencionada procuração a qualquer tempo, mas não o fez.
O outro argumento utilizado pelo demandante para embasar a sua pretensão é no sentido de que requereu ao banco réu que o pagamento do alvará fosse realizado apenas em favor dele mesmo.
Nada obstante, entendo que a alegação em epígrafe não restou comprovada nos autos.
Em sua petição inicial, o autor informa que o pedido em referência foi realizado por e-mail, contudo, o documento de ID. 174982078 não comprova o quanto disposto pelo autor, eis que se trata de e-mail enviado ao Banco do Brasil após o saque do alvará.
Em sede de réplica, o autor juntou o documento de ID. 180434150, consistente em uma transcrição de mensagens supostamente trocadas entre o assessor da parte autora e um gerente da parte ré.
Nela, há manifestação do referido assessor, antes da data do saque, no sentido de que o demandante não reconhecia a procuração outorgada ao Sr.
João Luís.
No entanto, verifico que esse documento não possui valor probatório suficiente para fundamentar o acolhimento da pretensão autoral, eis que não restou demonstrado que o destinatário da mensagem era, de fato, preposto da requerida.
E ainda que assim fosse, não é razoável que uma manifestação de vontade emanada por um canal de comunicação informal se sobreponha à validade do instrumento de procuração apresentado perante a instituição financeira.
Por fim, o demandante também alega que o próprio banco réu tem política interna no sentido de aceitar apenas procurações outorgadas nos últimos dois anos.
Contudo, o documento de ID.180434148 diz respeito aos instrumentos de mandatos constituídos pelos clientes do Banco do Brasil, para atos específicos perante a instituição financeira.
Ademais, nos termos do quanto já aduzido, a procuração apresentada para o saque do alvará era válida segundo o ordenamento jurídico pátrio.
A despeito da incidência do CDC no caso em comento, inclusive com a inversão do ônus da prova ope legis, é necessário que haja, por parte do autor, a demonstração do nexo causal entre o dano por ele alegado e uma conduta ilícita por parte da requerida, o que não ocorreu.
Desta forma, o banco não deve ser responsabilizado pelos danos morais e materiais sofridos pelo demandante, que deve exercer a sua pretensão reparatória em face do terceiro. À vista do quanto exposto, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput, e §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742912-96.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Marcello Coimbra Cardoso
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:51
Processo nº 0700926-28.2024.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Julia Gomes dos Anjos
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:57
Processo nº 0739834-28.2022.8.07.0001
Dominique Faustino Liporoni
Orange Beauty Studio LTDA - EPP
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 22:56
Processo nº 0712449-20.2023.8.07.0018
Fabiola Linhares Paixao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:51
Processo nº 0762326-32.2023.8.07.0016
Marco Antonio Modesto
Distrito Federal
Advogado: Pedro Luiz Leao Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:36