TJDFT - 0762326-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
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01/11/2024 10:00
Processo Desarquivado
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01/11/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 20:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/08/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762326-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MODESTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. nº 196799583.
Nesse sentido, considerando a ausência de interesse em renunciar ao valor excedente ao teto, expeça-se PRECATÓRIO em favor do autor.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762326-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MODESTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, não há erro a ser sanado, conforme alegado no id. 197180884, visto que a Contadoria Judicial apenas indicou o percentual em honorários contratuais a ser extraído do valor global do crédito.
Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais do valor integral e expedição de RPV para pagamento (id. 196370620).
Dispõe a Súmula 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”.
E sobre os efeitos da referida Súmula, o Supremo Tribunal Federal entende que é descabida a expedição de RPV ou precatório para inclusão dos honorários contratuais, de forma separada do crédito principal, porquanto o ente federativo não integra a relação contratual originária, entre o constituinte e seu advogado.
Vale transcrever: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)”.
Outrossim, o entendimento exposto não afronta o disposto no artigo 22, 4º, do Estatuto da OAB, que garante ao advogado o direito de pleitear a reserva/destaque dos honorários contratuais, a fim de que o valor seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Com efeito, é possível a reserva do valor devido a título de honorários contratuais, por ocasião da expedição do RPV ou precatório (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; e Acórdão 1167475, 20070020083821EXE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: 44/45, g.n.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais mediante expedição de RPV (id. 196370620).
Intime-se o DISTRITO FEDERAL quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 196799583.
Decorrido o prazo sem impugnação, volvam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:49
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO MODESTO - CPF: *46.***.*23-20 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762326-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MODESTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação intentada por MARCO ANTONIO MODESTO, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação da parte requerida a lhe restituir a quantia que entende ter sido paga a maior, a título de Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel (ITBI).
Argumenta que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia, para pagamento do tributo, com o valor incorreto, pois a base de cálculo utilizada não correspondeu ao valor real de venda do imóvel, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme documentado nos autos.
Afirma que a base de cálculo foi indevidamente arbitrada, pela parte ré, no valor de R$ 2.673.156,38 (dois milhões cento e setenta e três mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), o que ocasionou uma cobrança a maior de R$ 65.194,69 (sessenta e cinco mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), objeto do pedido de reembolso que encampa a lide. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia em debate congrega matéria eminentemente jurídica, técnica, sem necessidade de qualquer outro meio probante, além daqueles já inseridos nos autos.
Versa a hipótese em se aferir a base jurídica, correta, para a cobrança do ITBI, no que concerne à venda e compra de bem imóvel. É cediço que o ITBI está previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da sua incidência nas transmissões, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;” Especificamente no que concerne à sua instituição pelo Distrito Federal, bem como à sua base de cálculo – cerne da questão aqui controvertida –, trago ao debate o comando normativo do artigo 5º da Lei 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF, in verbis: “Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo: I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
Por sua vez, o Decreto Distrital nº 27.576/ 2006, regulamentador do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, em seu artigo 6º, assim prescreve: “Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. (...) § 2º.
Para efeito do cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.” Do referido texto, percebe-se que, primeiro, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel.
Segundo, tal importe é determinado pela administração tributária.
Por fim, para se chegar ao valor, a administração deverá efetuar uma avaliação com base nos elementos que dispuser e, também, com base na declaração do sujeito passivo.
Ocorre que, no caso em comento, o imóvel fora transacionado por valor certo e determinado, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de forma que deverá prevalecer sobre o importe atribuído, para tributação, pelo ente demandado, que sequer indicou, por meio probatório, a adequação à hipótese normativa para cobrança do valor a maior: “avaliação com base nos elementos que dispuser “.
A jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores transita no sentido de que a base de cálculo do ITBI – real, fática - é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que, nos casos em que não haver o recolhimento, ou for incorreto, pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.
Nesse rumo, a administração tributária, ao discordar do valor lançado pelo contribuinte no instrumento de compra e venda, seja qual for o motivo, deve instaurar processo regular com o fito de arbitrar o preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional a seguir transcrito, in verbis: “Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Ora, afigura-se intuitivo que o referido Decreto Distrital deve retirar o seu fundamento de validade da norma infraconstitucional, qual seja, o Código Tributário Nacional, merecendo relevo, ainda, nesse mister, os preceitos do artigo 150, inciso I, inciso XV, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” Assim, verifica-se ser inaplicável à hipótese vertente a referida norma distrital, porquanto a regra geral instituída pelo Código Tributário Nacional é a abertura de processo regular, quando o cálculo do tributo tenha por base o valor de bens e a autoridade não concorde com o valor apresentado pelo contribuinte.
Não pode a administração tributária, a pretexto de vislumbrar má-fé em todas as negociações praticadas por particulares, deixar a cargo do contribuinte a abertura do procedimento administrativo, mesmo porque se trata de providência afeta ao ente público, e não ao particular.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.113), fixou as seguintes teses, que corroboram o entendimento ora delineado: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.821-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia, para pagamento do tributo, com o valor sem respaldo em processo administrativo próprio, pois a base de cálculo utilizada não correspondeu ao valor declarado e concreto, emanado do contrato de compra e venda do imóvel qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme documentado na inicial.
Assim, reconheço a nulidade do lançamento tributário que calculou o montante do ITBI sobre a transmissão da propriedade do imóvel de inscrição n.º 30823730 sem a instauração do necessário processo administrativo próprio.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a restituir à parte autora a quantia de R$ 65.194,69 (sessenta e cinco mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de repetição de indébito tributário.
O importe será corrigido monetariamente, desde a data do desembolso (11/07/2022), com a incidência da taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (Resp 1492221/PR).
Custas e honorários descabidos, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:45
Outras decisões
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03/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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