TJDFT - 0708517-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
ILICITUDE. 1.
Decisão agravada que, acertadamente, deferiu a tutela requerida para determinar a imediata cessação dos efeitos do vínculo contratual, dada a presença de verossimilhança das alegações a respeito da ilicitude da cláusula que prevê aviso prévio em desfavor do consumidor. 2. “A exigência de aviso prévio de sessenta dias para fins de rescisão contratual pelo consumidor do contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial é indevida, conforme Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS, que revogou previsão anterior” (TJDFT, 07087912120238070007, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 7/3/2024, PJe 21/3/2024). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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30/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL tirado de r. decisão que, em ação cominatória ajuizada por LAURECI CESAR DAS CHAGAS, deferiu a tutela de urgência a fim de declarar resolvido o contrato firmado entre os litigantes e sustar os efeitos da mora, devendo a parte requerida se abster de cobrar multa, mensalidade ou qualquer débito derivado do contrato, e negativar o nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide, devendo, ainda, retirá-la dos referidos cadastros, caso já tenha realizado a inclusão.
A Recorrente alega que o aviso prévio de 60 dias, para ambas as partes, está previsto no contrato, período em que o contratante deve arcar com o pagamento das respectivas mensalidades, já que o plano permanece ativo para utilização, sob pena de multa por quebra contratual.
Sustenta a licitude da referida cláusula formulada em atenção ao artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para o indeferimento da tutela de urgência. É a suma da pretensão recursal.
Transcrevo a r. decisão agravada: Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados aos autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito nas alegações autorais, com base no princípio geral de que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se vinculado a contrato, quando, de forma explícita, manifestou desinteresse nesse sentido.
Esclareço que os efeitos decorrentes do pleito de resilição unilateral serão apreciados por ocasião da sentença, pois dizem respeito ao mérito da controvérsia.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está relacionado à possibilidade de cobranças e negativação indevida, na medida que impossibilita a realização de alguns negócios jurídicos pela parte autora, bem como se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade de danos aos direitos da personalidade.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a decisão pode ser alterada a qualquer momento.
Por todos esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para declarar resolvido o contrato firmado entre os litigantes e sustar os efeitos da mora, devendo a parte requerida se abster de cobrar multa, mensalidade ou qualquer débito derivado do contrato, e negativar o nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide, devendo, ainda, retirá-la dos referidos cadastros, caso já tenha realizado a inclusão.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
O MM.
Juiz, acertadamente, deferiu a tutela requerida para determinar a imediata cessação dos efeitos do vínculo contratual, dada a presença de verossimilhança das alegações a respeito da ilicitude da cláusula que prevê aviso prévio em desfavor do consumidor.
Por seu turno, não se vislumbra urgência da medida, pois não há risco para a higidez financeira para a Agravante, sabidamente sociedade empresária de grande porte.
Observa-se, portanto, a ausência dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao passo que prevalece o direito à concessão da liminar pela parte Autora.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/03/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:48
Desentranhado o documento
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05/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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