TJDFT - 0723450-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723450-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA, MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 246981909, defiro a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC e o enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistema disponível ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora do devedor.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2025 17:42
Outras decisões
-
20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:20
Outras decisões
-
13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723450-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA, MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao Sniper, cujo resultado anexo à presente decisão.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:30
Outras decisões
-
24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:12
Outras decisões
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:20
Outras decisões
-
19/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:53
Outras decisões
-
02/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 18:45
Outras decisões
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723450-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA, MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 202100219, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado, porquanto, os bens que guarnecem a residência não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II, do CPC.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso das buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:37
Outras decisões
-
27/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723450-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA, MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora de ativos financeiros da empresa LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, CNPJ nº 34.***.***/0001-13, que tem como titular o executado LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, conforme certidão de ID Num. 193740383.
Sabe-se que a empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física).
Inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seu representante legal, razão por que inexiste óbice para inclusão da empresa individual no polo passivo de ação de execução movida contra a pessoa física. (Acórdão 1170994, 07009572720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando o pedido de ID Num. 172387496, deverá a secretaria cadastrar LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, CNPJ nº 34.***.***/0001-13, no polo passivo da presente demanda.
De outra parte, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 190443832), com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:23
Outras decisões
-
19/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723450-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA, MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID Num. 190443832, intime-se a parte exequente para que junte aos autos certidão simplificada atualizada da empresa indicada no ID Num. 190443834, expedida pela Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:40
Outras decisões
-
19/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723450-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA, MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para promoverem o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Em caso de inércia dos credores, intimem-se, por carta AR, para darem andamento ao feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:24
Outras decisões
-
08/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:48
Outras decisões
-
07/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:34
Outras decisões
-
29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:43
Outras decisões
-
28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:07
Outras decisões
-
11/04/2023 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:10
Outras decisões
-
08/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 09:11
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2022 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2022 10:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2022 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
27/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/04/2022 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 22/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:44
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744077-81.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Ednaldo Furtado de Vasconcelos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:17
Processo nº 0708517-44.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Laureci Cesar das Chagas
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:22
Processo nº 0714270-16.2023.8.07.0000
Aleixo Neto da Costa
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Ariel Gomide Foina
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:45
Processo nº 0714270-16.2023.8.07.0000
Aleixo Neto da Costa
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 19:30
Processo nº 0710805-84.2023.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Benedito Lopes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:25