TJDFT - 0744769-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE O ENTE PÚBLICO DEMOLIR OU REMOVER ESTRUTURA QUE SERVE DE MORADIA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADPF 976 E NA ADPF 828.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se a existência de litispendência quando se reproduz ação ajuizada em data anterior e ainda em curso, sendo idênticas em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC). 1.1.
Analisadas a Ação Reivindicatória nº 0700349-09.2018.8.07.0018 e a que deu origem ao presente recurso, não se observa a reprodução de ação ajuizada anteriormente, não se vislumbrando a litispendência alegada.
Preliminar rejeitada. 2.
Estabelece o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2.1.
Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito entende-se a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, ou seja, a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira; e por “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, subentende-se o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do “periculum in mora”. 3.
Na espécie, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada perante o Juízo de primeiro grau. 3.1.
Na ponderação casuística entre os direitos individuais à moradia do(s) ocupante(s) irregular(es) de área pública e os direitos difusos (ordem urbanística, segurança, meio ambiente, dentre outros) envolvidos nesta controvérsia preponderam estes últimos, dadas as dimensões mais amplas e as titularidades mais abrangentes (CF/88, art. 225, etc.), sem olvidar a afronta à ordem jurídica inequivocamente constatada em ocupações deste viés. 3.2.
Ademais, embora o autor tenha asseverado que a ocupação, mesmo irregular, é antiga (2014), o que poderia ser constatado por meio da propositura da Ação de Reintegração de Posse nº 0031963-15.2014.8.07.0018 e da Ação Reivindicatória nº 0700349-09.2018.8.07.0018 em seu desfavor, de fato, dos documentos acostados aos autos depreende-se a ausência de construção erigida no local indicado até 2023, o que é corroborado pelo requerimento para regularização de ocupação em área pública indeferido neste mesmo ano em razão ausência de ocupação fática. 3.3.
Não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF na decisão prolatada na ADPF 976, pois naquele processo se discute a implementação de uma Política Nacional para a População em Situação de Rua e, no presente feito, não há comprovação da efetiva situação de vulnerabilidade social do autor. 3.4.
Da mesma forma, também não se aplica ao feito o entendimento firmado pelo STF nas decisões proferidas na ADPF 828.
Isso porque, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.216/2021, as medidas nela indicadas referentes à suspensão de desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, não seriam aplicadas a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021, e, no caso em questão, a ocupação fática se deu apenas em 2023. 4.
Não se observam razões plausíveis para a obstacularização do efetivo exercício do poder de polícia dos réus para, diante do interesse público envolvido na controvérsia, agir dentro das balizas da legalidade, buscando manter a tranquilidade pública, a segurança jurídica, e o respeito à propriedade e aos direitos metaindividuais impactados com a ocupação instalada em área pública. 5.
Agravo de instrumento provido. -
13/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/11/2023 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 13:06
Desentranhado o documento
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23/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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