TJDFT - 0702581-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:29
Outras decisões
-
21/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:45
Outras decisões
-
15/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702581-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: MONICA DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD localizou 1 veículo de propriedade da executada.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, informando se possui interesse na penhora do referido veículo, sob pena de extinção.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:50
Juntada de consulta renajud
-
22/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:08
Outras decisões
-
18/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:18
Juntada de Petição de acordo
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:16
Outras decisões
-
09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:31
Outras decisões
-
14/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:19
Outras decisões
-
07/10/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 02:22
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702581-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60, contra REQUERIDO: MONICA DOS SANTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*10-59, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MONICA DOS SANTOS DA SILVA (CPF: *14.***.*10-59); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 95,44 (noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
02/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702581-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: MONICA DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,exercitou direito de ação perante este Juízo em face de MÔNICA DOS SANTOS DA SILVA, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.102,00 (dez mil, cento e dois reais).
Em síntese, narra a parte autora que, o veículo Motocicleta Yamaha XTZ 250, placa PAR7425, de propriedade de seu segurado colidiu com o veículo GM Corsa, placa JFZ4502, conduzido pela parte ré, com a seguinte dinâmica: (...) Trata-se de INVASÃO DE PREFERENCIAL da motocicleta segurada.
Seguia a segurada em sua motocicleta pela Rua 4 do Setor Residencial Vicente Pires, quando a Requerida saiu de inopino de via secundária vindo colidir na lateral do veículo segurado arremessando- ao chão (...).
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 186046626 a ID: 186046631.
Embora regularmente citada (ID: 195366580), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia conforme ID. 198262609. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo pelo qual passo à analisar o mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
No caso dos autos, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Assim sendo, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópia da apólice de seguro (186046627); comunicação de ocorrência policial (186046630); aviso de sinistro veicular (186046626); fotografias da motocicleta (186046629); orçamento ( 186046628) e comprovantes de pagamento do valor indenizado id. 199547455 ( R$ 20.302,00 ) e o valor obtido em leilão pela moto ( R$ 10.200,00) ID. 199547456.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Quanto à dinâmica do acidente, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência acostado ao ID: 186046630, a requerida ao sair da sua garagem colidiu com a motocicleta do segurado.
Com efeito, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira realizar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
No caso dos autos, se nota ausência de cautela da requeria ao realizar a manobra.
Nesse sentido, o seguinte r. acórdão-paradigma: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
DINÂMICA DOS FATOS PERFEITAMENTE OBSERVADA EM VÍDEO COLACIONADO AOS AUTOS.
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA CONTIDA NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SAÍDA DE GARAGEM.
INGRESSO NA VIA PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo interposto pelo réu em que alega, EM SUMA, que o autor, ora recorrido, não tomou os devidos cuidados na condução de sua motocicleta e, incorrendo em diversas infrações de trânsito, deu causa acidente automobilístico descrito na peça de ingresso, do qual resultou o dever de reparação de danos materiais estabelecido na sentença recorrida. 2.
O art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira realizar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. 3.
Da mesma forma, o art. 44 do CTB preconiza que: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." 4.
As assertivas do autor e as demais provas colacionadas, principalmente o vídeo de ID 12046767, revelam-se verossímeis a apontar que o acidente ocorreu conforme narrado na inicial. 5.
Com efeito, constata-se que o réu, ora recorrente, saiu da garagem de um prédio sem o devido cuidado e, acelerando seu veículo, adentrou em via pública, na qual já trafegava com preferência a motocicleta do autor, dando causa, assim, ao abalroamento dos veículos.
Dito de outra forma foi o réu quem colidiu seu veículo com a motocicleta guiada pelo autor ao não observar a devida cautela quando deixou a garagem do prédio e ingressou na via pública. 6.
Nesse toar, é de ser acolhida a pretensão trazida na exordial, no sentido de condenar a parte recorrente à reparação do dano material em valor devidamente comprovado, dando-se por improcedente o pedido contraposto aviado pelo recorrente na contestação e na peça recursal. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.? (Acórdão 1218894, 07075129720198070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao tratar da responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar, o artigo 927 do Código Civil estabelece: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, restando caracterizada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial, impõe-se seu dever de indenizar.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 10.102,00 (dez mil, cento e dois reais), a ser atualizado a partir do desembolso e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702581-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: MONICA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 195366580), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 19:49:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:30
Decretada a revelia
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702581-75.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#189605291 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
12/03/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:51
Outras decisões
-
09/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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