TJDFT - 0709024-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 08:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES VILANOVA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:06
Conhecido o recurso de Espólio de Maria das Mercês Vilanova registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES VILANOVA - CPF: *44.***.*90-91 (EMBARGANTE) e provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES VILANOVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709024-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DAS MERCES VILANOVA REPRESENTANTE LEGAL: MILENE VILANOVA BERNARDINO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCÊS VILANOVA contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade (ID 61268002).
Em suas razões (ID 56366116), o embargante sustenta a ocorrência de erro de fato e omissão na decisão.
Afirma que o acórdão embargado foi publicado no dia 29/5/2024, porém, a contagem de 5 dias para a oposição de embargos de declaração encerrou-se em 6/6/2024, e não no dia 5/6/2024.
Acrescenta que o dia 30/5/2024 foi ponto facultativo, conforme Portaria Conjunta 1 de 11 de janeiro de 2024 deste Tribunal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para conhecer e dar provimento aos embargos de declaração (ID 60008796) opostos contra o acórdão (ID 59577068).
Contrarrazões apresentadas (ID 62458545). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
O recurso merece provimento.
A decisão embargada (ID 61268002) deixou de considerar o ponto facultativo atribuído ao dia 30/05/24 por este Tribunal na contagem da tempestividade dos embargos de declaração (ID 60008796) opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCÊS VILANOVA contra o acórdão (ID 59577068) que negou provimento ao agravo de instrumento do mencionado espólio.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão nos termos delineados acima.
Em consequência, reconheço a tempestividade dos embargos de declaração opostos (ID 60008796).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração ((ID 60008796).
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709024-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DAS MERCES VILANOVA REPRESENTANTE LEGAL: MILENE VILANOVA BERNARDINO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCÊS VILANOVA contra acórdão da Sexta Turma Cível que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante (ID 59577068).
Em suas razões (ID 60008796), alega que houve erro de fato e omissões no julgado.
Sustenta: 1) má aplicação do precedente RE 729.107/DF – Tema 792 – à hipótese; 2) não aplicação imediata da Lei Distrital 6.618/2020; 3) "(in)aplicação" da ADI de n. 0706877-74.2022.8.07.0000; 4) não pronunciamento quanto aos fundamentos trazidos pelo agravante quanto à ausência de vício de iniciativa da Lei 6.618/2020.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para modificar a decisão.
Contrarrazões apresentadas (ID 61059537). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Paralelamente, o art. 1.023, caput, prevê que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias.
O embargante recorre do acórdão proferido em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024 (ID 59698585).
O prazo para interposição do presente recurso se iniciou em 30/05/2024 e findou em 05/06/2024.
Os embargos de declaração foram opostos somente no dia 06/06/2024.
O recurso é intempestivo.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:56
Outras Decisões
-
03/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de Espólio de Maria das Mercês Vilanova registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES VILANOVA - CPF: *44.***.*90-91 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES VILANOVA em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709024-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS MERCES VILANOVA REPRESENTANTE LEGAL: MILENE VILANOVA BERNARDINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DA MERCÊS contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 salários-mínimos.
Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) nos autos da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 “houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 de forma “ex nunc”, preservando-se, assim, todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão”; 2) o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6618/2020; 3) não há se falar em inconstitucionalidade formal da referida lei porque o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa; 4) “não há falar em qualquer prejuízo no orçamento do ente federado com a elevação do teto para fins de pagamento das requisições de pequeno valor, isto porque, a despesa a ser paga foi criada pela própria Lei [786/94 – benefício alimentação] que reconheceu o direito perseguido em juízo e não pela Lei do DF n. 6.618/20” (ID 56632757).
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a expedição Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 salários-mínimos.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da tutela de urgência pleiteada Preparo recolhido (ID 56633911/12). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Quanto à definição de obrigação de pequeno valor, em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1o, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5o do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.)” Assim, deve-se considerar para definição de obrigação de pequeno valor o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
No caso, como o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o limite de 10 salários-mínimos.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada não estão demonstrados, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/03/2024 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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