TJDFT - 0725350-42.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725350-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MENDO BARRETO NETO, J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP EMBARGADO: ADALVA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP, MENDO BARRETO NETO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
10/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL.
OMISSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DAS LOCATÁRIAS.
FISCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Rejulgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de omissão em apelação cível envolvendo contrato de prestação de serviços de locação e administração de imóvel.
O embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) definir se houve omissão quanto à análise da capacidade financeira das locatárias; e ii) estabelecer se houve omissão quanto à fiscalização do imóvel durante a vigência do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada omissão quanto à análise da conduta da administradora na verificação da capacidade financeira das locatárias.
A ausência de garantias contratuais e de comprovação de renda, aliada à ciência do proprietário, afasta a responsabilidade solidária, mas caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
Reconhecida omissão quanto à fiscalização do imóvel durante a vigência do contrato.
A ausência de laudos de vistoria periódica, apesar da previsão contratual, contribuiu para a deterioração do bem, configurando descumprimento contratual pela administradora, ainda que com ciência do proprietário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento da apelação.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de verificação da capacidade financeira das locatárias, sem exigência de garantias contratuais, configura falha na prestação do serviço pela administradora, ainda que com ciência do proprietário. 2.
A omissão na fiscalização periódica do imóvel durante a vigência do contrato, prevista contratualmente, caracteriza descumprimento contratual, sem alterar a responsabilidade solidária.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022. -
28/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
12/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:40
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:11
Processo Reativado
-
24/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
24/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/11/2024 18:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
-
13/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:14
Processo Reativado
-
24/10/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
24/10/2024 17:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/08/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/08/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALVA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:31
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/07/2024 09:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de agravo
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADALVA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
11/04/2024 16:33
Conhecido o recurso de MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADALVA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725350-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MENDO BARRETO NETO EMBARGADO: ADALVA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MENDO BARRETO NETO em desfavor do Acórdão n.º 1816851, de ID n.º 56326946, sob a alegação de que houve omissões no julgado, uma vez que deixou de se manifestar sobre alguns pontos.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
23/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de memoriais
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2023 23:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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