TJDFT - 0704624-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Há audiência designada para o dia 14/10/2025 16:00.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte ré Leandro de Lima Vieira intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências da testemunha Sra.
Edilene Magalhães Sobral.
Prazo de 02 (DOIS) dias.
Dados e documentos apresentados, EXPEÇA-SE.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:44
Publicado Ata em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2025 13:40
Outras decisões
-
14/06/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:38
Outras decisões
-
21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO DE LIMA VIEIRA - CPF: *35.***.*93-50 (REU).
-
30/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WESLEY DE SOUZA RECONVINTE: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA REU: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA, LEANDRO DE LIMA VIEIRA RECONVINDO: WESLEY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a contestação de id. 227816206 e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cancele-se a audiência de instrução anteriormente designada, liberando-se a referida pauta.
No mais, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do art. 437 do CPC, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para decisão. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 18:12:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:45
Outras decisões
-
18/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:54
Outras decisões
-
01/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WESLEY DE SOUZA RECONVINTE: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA REU: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA RECONVINDO: WESLEY DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/12/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/cH2kZj ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:07
Outras decisões
-
12/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WESLEY DE SOUZA RECONVINTE: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA REU: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA RECONVINDO: WESLEY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 14:19:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:50
Outras decisões
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA REQUERIDO: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Cadastre-se Reconvinte e Reconvindo.
Intime-se o Autor/Reconvindo para oferecer contestação à reconvenção e réplica.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, vistas ao Réu/Reconvinte para réplica em igual prazo. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 22:55:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:38
Outras decisões
-
26/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA REQUERIDO: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao Réu.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para contestação art. 186, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:28:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Outras decisões
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704624-82.2024.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/03/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704624-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA REQUERIDO: BELCHIOR ANTONIO DE NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse em relação ao lote 8 na CHACARA 412, VILA SÃO JOSE, VICENTE PIRES/DF, CEP:72004-060.
Em uma rápida síntese, a parte autora narra que adquiriu o citado imóvel em 2018 pelo valor de R$ 50.000,00.
Aduziu que sempre frequentava o local para saber como estava o terreno, pois tinha intenção de construir no local; que em 2021 se deparou com uma pessoa morando no local, dizendo–se proprietário, tendo o autor apresentado a documentação ao invasor de que era o proprietário e possuía um instrumento particular de cessão de direitos devidamente registrado em cartório.
Afirmou que o réu se recusa a sair do imóvel.
Ao final, pugnou pela liminar de reintegração de posse e concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
No mais, em se tratando de procedimento dedicado à proteção possessória, a regra do art. 558 e seu parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
No caso dos autos, o alegado esbulho teria ocorrido em 2021, sendo que a presente ação possessória foi ajuizada em 06/03/24, depois de decorridos mais de ano e dia da data do alegado esbulho.
Trata-se, portanto, de caso de posse velha, sendo vedada a concessão da medida liminar, devendo o pedido liminar de reintegração de posse preencher os requisitos da tutela provisória, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
PROCEDIMENTO COMUM.
PERIGO DE DANO.
INEXISTÊNCIA. 1 - Reintegração de posse.
A ação de reintegração de posse é prevista para aquele que tenha perdido a posse sobre determinado bem, em razão de ato clandestino, precário ou violento, e que visa reintegrar o autor na posse da coisa perdida. 2 - Posse velha.
Na forma do art. 558 do CPC, ultrapassado o prazo de ano e dia, configura-se a posse velha, passando a ação a ser regida pelo procedimento comum, devendo o pedido liminar de reintegração de posse preencher os requisitos da tutela provisória, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC. 3 - Perigo de dano.
Inexistência.
O esbulho ocorreu, aproximadamente, no ano de 2020, e a ação foi ajuizada apenas em 2023, ou seja, 3 (três) anos depois, o que, ao menos por ora, afasta a urgência do pedido. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0743869-97.2023.8.07.0000 1821131, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024).
Pois bem, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 18:36:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DE SOUZA - CPF: *58.***.*97-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 09:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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