TJDFT - 0705159-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705159-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KENNEDY BRITO DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 16:05:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:07
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705159-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KENNEDY BRITO DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. no mais, como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação, conforme art. 292 e ss do CPC.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do proveito econômico, devendo recolher as custas complementares se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 19:16:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752766-17.2023.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Hugo Domiciano Cupti Madeira
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:57
Processo nº 0750234-70.2023.8.07.0000
Ana Carla de Oliveira Moura
Distrito Federal
Advogado: Thiago Helton Miranda Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:48
Processo nº 0717294-26.2022.8.07.0020
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Maria Morais Costa de Oliveira
Advogado: Greik Braga Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:32
Processo nº 0717294-26.2022.8.07.0020
Greik Braga Campos
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Greik Braga Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:45
Processo nº 0030477-46.2014.8.07.0001
Paulo Roberto Nobrega Romeu
Inteligencia Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2014 21:00