TJDFT - 0707830-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO POR DECISÃO DECORRENTE DE RESP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA CORRETA DA DECISÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR EXCESSO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora na sentença o Magistrado, diante do entendimento de sucumbência recíproca e proporcional, tenha fixado que cada parte arcaria com metade dos honorários advocatícios arbitrados, devidos em favor do litigante contrário, no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC, e que, em acórdão, a 7ª Turma tenha mantido o entendimento anteriormente fixado – apenas fixando honorários recursais correspondentes; o STJ, pelo RECURSO ESPECIAL Nº 2044439/DF, proferiu decisão que alterou os entendimentos anteriormente fixados. 2.
Restou definido pelo c.
STJ que os advogados do réu fariam jus aos honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pela referida instituição e que os advogados do 1º autor (do processo originário nº 0709994-81) fariam jus aos honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Tal decisão não foi impugnada por qualquer das partes e transitou em julgado em 23/06/2023. 3.
Inexiste excesso de honorários advocatícios, tendo em vista que o percentual foi aplicado corretamente com base na decisão da instância superior. 4.
Não há que se falar em condenação do agravado Jefferson na fase de cumprimento de sentença, posto que reconhecido não ter havido excesso sobre os honorários sucumbenciais, visto que pleiteados com base em decisão do STJ transitada em julgado.
Assim, não deve ser conhecido o recurso em face de Jefferson pela ausência de interesse recursal. 5.
O artigo 368 do Código Civil, ao dispor sobre a compensação como forma de extinção da obrigação, pressupõe a reciprocidade subjetiva das obrigações, de maneira que as partes devem ser credoras e devedoras umas das outras, o que não se verifica. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
29/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de GERALDO EUSTAQUIO LEAO - CPF: *38.***.*65-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0707830-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO EUSTAQUIO LEAO AGRAVADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por GERALDO EUSTAQUIO LEAO, contra a decisão proferida nos autos da do Cumprimento de Sentença n.º 0709994-81.2020.8.07.0020, que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que rejeitou os embargos de declaração apresentadas pelas partes credora e devedora opostos em face da decisão de ID 175995664 (processo originário).
Preparo regular (ID 56346313 e 56346310).
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/02/2024 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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