TJDFT - 0711461-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:37
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DEUSDETE SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711461-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ DENUNCIADO A LIDE: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP REU: DEUSDETE SANTOS DESPACHO Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:47:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:46
Deferido o pedido de DEUSDETE SANTOS - CPF: *07.***.*95-53 (DENUNCIADO A LIDE).
-
24/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711461-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ REQUERIDO: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: DEUSDETE SANTOS DESPACHO Inicialmente, afaste-se o sigilo da petição de Id. 209980808 e documentos anexos, uma vez que não vislumbro ocorrência de causa contida no artigo 189 do CPC.
Em obediência ao artigo 10 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação sobre a referida petição e anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711461-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ REQUERIDO: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: DEUSDETE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, afaste-se o sigilo dos documentos de Ids. 208000340, 208000342 e 208000344, uma vez que não vislumbro ocorrência de causa contida no artigo 189 do CPC.
Noutro giro, passo a análise da petição de Id. 208000335.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora de suspensão do presente processo, em virtude de doença depressiva de sua patrona.
O pedido de suspensão do processo está fundamentado na alegação de que a advogada responsável pelo patrocínio da causa encontra-se acometida por quadro depressivo e outras enfermidades, o que inviabiliza e impede o regular andamento do processo.
Analisando os autos, verifico que foi juntado aos autos atestado médico comprovando as alegações da patrona quanto ao seu estado de saúde (Id. 208000340).
A situação de incapacidade temporária da advogada, comprovada por meio de documentos idôneos, justifica a suspensão do feito para resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório, evitando, assim, prejuízo à parte autora.
Ademais, não se vislumbra prejuízo significativo à parte contrária com a suspensão temporária do processo, sendo que a medida ora pleiteada se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias apresentadas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão.
Em relação ao pedido de redesignação da data da audiência de instrução, indefiro tal pedido e mantenha a sentença de Id. 207812384 pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração (Id. 208277102), no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 12:21:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:43
Deferido em parte o pedido de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *00.***.*66-01 (AUTOR)
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711461-90.2023.8.07.0020 Ação: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711461-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ REQUERIDO: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: DEUSDETE SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião movida POR CARLA NORBERTA RIVBEIRO QUEIROZ em face de DEUSDETE SANTOS e LIEDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA, na qual a parte autora busca o reconhecimento da propriedade do veículo automotor, marca Land Rover, modelo Evoque Dynamic PSD, cor marrom, ano fabricação 2024, modelo 2015, CHASSI: SALVA2BG5FH000717, RENAVAM: 0106116961, PLACA: FOH0471, com base na posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao exigido por lei, conforme petição inicial de Id. 162294583.
Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos e verificação do andamento processual, restou comprovado que, em ação de reintegração de posse anterior, movida pela parte ré (Processo n°0720977-71.2022.8.07.0020), houve o deferimento da reintegração da posse do mesmo imóvel, o que torna prejudicada a pretensão da parte autora nesta demanda.
Dessa forma, a perda do objeto da presente ação de usucapião é manifesta, uma vez que o direito de posse da parte autora foi desconstituído por decisão judicial em outra demanda, que reconheceu a posse legítima do veículo em favor da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
No mais, cancele-se a audiência designada no Id. 196386925.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:35:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Outras decisões
-
25/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:50
Deferido o pedido de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *00.***.*66-01 (AUTOR).
-
23/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711461-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ REQUERIDO: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: DEUSDETE SANTOS DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 16:45:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711461-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ REQUERIDO: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: DEUSDETE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito desde à origem, verifico que houve o deferimento da denunciação à lide no Id. 177222145, entretanto, a parte requerida (LÍDER FRANQUIAS E LINCENÇAS LTDA) não recolheu as custas judiciais referente a intervenção de terceiros (denunciação à lide).
Assim, com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, o pedido de cumprimento de sentença, reconvenção e intervenção de terceiros estão sujeitos ao recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte requerida (LÍDER FRANQUIAS E LINCENÇAS LTDA) recolher as custas referentes ao pedido de intervenção de terceiros (denunciação à lide), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de tal pedido, bem como desentranhamento de todas as peças e documentos do denunciado à lide.
Transcorrido o prazo acima, sem cumprimento da determinação acima, façam-se os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 15:49:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:55
Outras decisões
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:57
Deferido o pedido de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
27/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:20
Outras decisões
-
06/07/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:35
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *00.***.*66-01 (AUTOR).
-
04/07/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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