TJDFT - 0704180-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704180-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FREDIANI DE MOURA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID. 201594211, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:15:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREDIANI DE MOURA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704180-49.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
21/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704180-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FREDIANI DE MOURA Nome: PAULO HENRIQUE FREDIANI DE MOURA Endereço: Rua 9, 1105, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 22.808,18 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 15:24:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188273131 Petição Inicial Petição Inicial 24022915334272100000172282854 188273132 1.PROCURACAO 1105 Procuração/Substabelecimento 24022915334370900000172282855 188273134 2.CONVENCAO CONDOMINIO MONT VERNON Documento de Comprovação 24022915334407100000172282857 188273136 3.GUIA JUDICIAL CUSTAS INICIAIS 1105 Guia 24022915334480600000172282859 188273139 4.COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24022915334510400000172282862 188273141 5.ATA ASSEMBLEIA MONT VERNON 20.02.2019 Documento de Comprovação 24022915334551400000172282864 188273144 6.ATA ASSEMBLEIA MONT VERNON 28.02.2019 Documento de Comprovação 24022915334599900000172282867 188275997 7.ATA ASSEMBLEIA MONT VERNON 19.06.2019 Documento de Comprovação 24022915334638600000172282870 188276000 8.ATA ASSEMBLEIA MONT VERNON 08.06.2021 Documento de Comprovação 24022915334672200000172282872 188276004 9.ATA ASSEMBLEIA MONT VERNON 24.08.2021 Documento de Comprovação 24022915334716000000172282875 188276005 10.ATA ASSEMBLEIA MONT VERNON 8.10.2021 Documento de Comprovação 24022915334812700000172282876 188276007 11.ATA ASSEMBLEIA MONT VERNON 15.06.2022 Documento de Comprovação 24022915334902300000172282878 188276010 12.CERTIDAO ONUS REAIS 1105 Documento de Comprovação 24022915334978300000172282881 188276013 13.PLANILHA DEBITOS 1105 Documento de Comprovação 24022915335020500000172282884 188624830 Certidão Certidão 24030417385483500000172598387 189281452 Decisão Decisão 24030818342621300000173180320 189281452 Decisão Decisão 24030818342621300000173180320 189597135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203214634800000173460826 189702810 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031216551969800000173554361 189702813 ATA REGISTRADA Documento de Comprovação 24031216552135600000173554364 -
14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:52
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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