TJDFT - 0707832-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DRAULIO FERNANDO RASERA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA - CPF: *04.***.*32-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DRAULIO FERNANDO RASERA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707832-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA AGRAVADO: DRAULIO FERNANDO RASERA, MARIA JOSELIA DE SOUZA, MARIA OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA (exequente), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de DRAULIO FERNANDO RASERA, MARIA JOSELIA DE SOUZA e MARIA OLIVEIRA DA SILVA, processo n. 0704372-49.2018.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de novas pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD, com emprego da ferramenta da repetição automática.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 185495903 da origem): “A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório.” Inconformada, a exequente recorre.
Afirma que a última pesquisa via SISBAJUD realizada nos autos ocorreu em maio de 2022, por isso entendo que, considerado o lapso temporal, e que daquela vez obteve parcial êxito, entende razoável que seja realizada nova pesquisa.
Destaca ainda que “o fato de ter havido a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, tendo este maior alcance e novas funcionalidades, é razoável uma tentativa por este novo sistema SISBAJUD.” Pugna pelo efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para “deferir a penhora online dos ativos financeiros de forma permanente pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo mínimo de 30 dias e prorrogável por igual período, para com isto, localizar bens dos devedores para penhora.” Preparo devidamente recolhido (ID 56345694). É o que basta para a análise do pedido de efeito suspensivo.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, constata-se que não há urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, pois sequer há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/02/2024 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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