TJDFT - 0711370-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711370-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO REU: SOCIETE AIR FRANCE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO em face de SOCIETE AIR FRANCE e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 187811923, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e SOCIETE AIR FRANCE para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Ainda, diante da petição ID 187811935, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 20:18:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 09:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:10
Homologada a Transação
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26/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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