TJDFT - 0704946-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704946-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON APARECIDO VIEIRA REQUERIDO: JAIRO DE DEUS RIBEIRO, SUELY VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão/ contradição, por suposta ausência de fundamentação e de apreciação adequada das provas constantes dos autos.
Sem razão os réus, porquanto o que almejam deve ser buscado na via recursal adequada, uma vez que os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos e a sentença está devidamente fundamentada e em consonância com as provas, em especial os comprovantes de transferência e conversas de whatsApp.
Assim, por não restarem preenchidos os requisitos legais que autorizam o manejo de embargos de declaração, rejeito o recurso e mantenha a sentença, na íntegra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 15:19:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704946-05.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704946-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON APARECIDO VIEIRA REQUERIDO: JAIRO DE DEUS RIBEIRO, SUELY VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que já aperfeiçoado o contraditório na origem, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 20:41:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:28
Outras decisões
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11/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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