TJDFT - 0739419-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:05
Baixa Definitiva
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12/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ELMA SOUSA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELMA SOUSA ARAUJO - CPF: *01.***.*99-87 (APELANTE)
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05/02/2025 09:53
Gratuidade da Justiça não concedida a ELMA SOUSA ARAUJO - CPF: *01.***.*99-87 (APELANTE).
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29/01/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELMA SOUSA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0739419-11.2023.8.07.0001 DESPACHO 1.
O substabelecimento em id. 67611710 não cumpre a determinação de regularização da representação processual da ré apelante, porquanto firmado por advogado sem procuração nos autos.
Atente-se a apelante que, conforme reiteradamente advertido pelo juízo originário (id. 59586207, 59586209, 59586211 e 59586213), não é válida a procuração outorgada a sociedade de advogados (id. 59586201).
Assim, confiro à apelante derradeira oportunidade para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
A apelante requer o deferimento da gratuidade de justiça, benefício negado na origem.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Nada obstante a regra, se o pedido foi posto nos autos e indeferido, sem que a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a alegação de insuficiência torna-se em certeza de suficiência de recursos para pagar as despesas processuais, inclusive as custas e os honorários advocatícios.
A certeza advém da decisão judicial não impugnada e, ao contrário, aceita em tempo próprio.
Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pelo requerente que renova o pedido nos mesmos autos.
A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DENEGADO NO ACÓRDÃO LOCAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PEDIDO RENOVADO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. 2.
No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício. 3.
Havendo o Tribunal local firmado que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão deste entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 20/05/2016.
Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do agravante para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 2.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 3.
O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal.
Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Conquanto se admita a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer grau de jurisdição, compete à parte requerente, uma vez revogado o benefício nas instâncias ordinárias, comprovar efetiva mudança na sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu na espécie. 5.
De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 27/03/2019.
Grifado) No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo originário em 07/02/2024 (id. 59586209).
A apelante não recorreu da decisão judicial, tornando certa a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Depois de cerca de 2 (dois) meses, a apelante pede novamente a gratuidade de justiça para dispensa do preparo.
Neste quadro, faculto à apelante manifestação de direito, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente.
Alternativamente, recolha-se o preparo, sob pena de configurar deserção após o indeferimento do benefício. 3.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Intime-se.
Brasília – DF, 15 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ELMA SOUSA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELMA SOUSA ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
31/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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