TJDFT - 0726619-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726619-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENILDE ALVES ROCHA EXECUTADO: SERRALHERIA K3, FRANCISCO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
15/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726619-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENILDE ALVES ROCHA EXECUTADO: SERRALHERIA K3, FRANCISCO ALVES DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, formulado pela credora na petição de ID 203570588 Conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Em todo caso, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3.
Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DESNECESSIDADE ANTE O DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA SER LEVADA A PROTESTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 2.
Inviável se mostra o deferimento de pedido de negativação do nome da ré tendo em vista que os artigos 152, V, e 517, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, preveem a possibilidade de expedição de certidão pela Secretaria do Juízo que pode ser levada a protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1135802, 07147879420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pleito por ela deduzido de suspensão do processo, consoante previsão do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, em inteligência ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, caso não sejam localizados bens penhoráveis, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade do processo, em caso de localização de bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional, conforme entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA A ARQUIVAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis da ré e que após inúmeras tentativas de penhora de bens no endereço indicado como residência da ré, o oficial de justiça informou que ela teria se mudado para o Piaui. [...] 4.
Inconteste o empenho da autora em encontrar bens da requerida a fim de ver quitado o seu crédito.
Entretanto, no momento, as diligências têm se mostrado improdutivas.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, adequada a extinção do processo, que no caso equivale a arquivamento, nada impedindo o seu desarquivamento e prosseguimento, caso sejam localizados bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. [...] 6.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1287921, 07027195220188070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por conseguinte, considerando que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram esgotadas sem êxito, DEFIRO, com base na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o pedido de expedição de certidão de crédito/dívida, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito/dívida expedida". -
10/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES ROCHA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO), IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (EXEQUENTE) e SERRALHERIA K3 (EXECUTADO) em 27/05/2024.
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:23
Deferido o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2024 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) e SERRALHERIA K3 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:22
Deferido o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) e SERRALHERIA K3 (EXECUTADO) em 09/04/2024.
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10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SERRALHERIA K3 em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO)
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01/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:32
Deferido em parte o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726619-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENILDE ALVES ROCHA EXECUTADO: SERRALHERIA K3 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 07/03/2024, o prazo para o cumprimento voluntário da Sentença de ID 176790460.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, antes de proceder ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado na Decisão de ID 176790460, intime-se a credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o CNPJ da empresa devedora, uma vez que não há tal informação nos autos e que o dado é indispensável à pesquisa de ativos financeiros dela. -
08/03/2024 16:02
Decorrido prazo de SERRALHERIA K3 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SERRALHERIA K3 em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:26
Deferido o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/01/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:11
Deferido o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SERRALHERIA K3 em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES ROCHA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 08:28
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:35
Indeferido o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/10/2023 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/10/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:20
Deferido o pedido de IRENILDE ALVES ROCHA - CPF: *58.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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