TJDFT - 0708426-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de GUARA QUADROS COMERCIO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GUARA QUADROS COMERCIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708426-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GUARA QUADROS COMERCIO LTDA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 172513833), que restou cumprida (ID: 173955713).
Citada pessoalmente (ID: 173955712), a parte ré ofereceu contestação (ID: 174259185), em que vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aponta o atraso das prestações vencidas nos meses de agosto e setembro de 2023; sustenta que, em contato com preposto da instituição financeira, este teria informado que para apreender o veículo é apenas depois de 3 parcelas atrasadas (...) que o Banco só adentra com o processo de busca e apreensão após 3 ou 4 parcelas atrasadas, informando que solicitaria a devolução do veículo, porém sem resposta; na causa de pedir próxima, requer a aplicação da legislação consumerista, com a adoção da tese de adimplemento substancial; não obstante isso, pleiteia a purga da mora, relativamente às parcelas vencidas, obstando a quitação integral do negócio jurídico.
Por fim, postula seja determinada a restituição do veículo.
Réplica em ID: 175108627.
Nova contestação em ID: 175777360, com acréscimo de tese defensiva, relativamente à abusividade de juros contratuais, incluindo pretensão revisional, bem como proposta de acordo.
Requerimento autoral em ID: 183008929, tendo por escopo a baixa da restrição lançada sobre o automóvel.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, apesar da contestação ofertada, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse contexto, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 911/69, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", não havendo previsão de inadimplemento mínimo de prestações (duas, três ou mais) com aptidão para impedir o ajuizamento da demanda em epígrafe.
Cumpre destacar que as questões tratadas extrajudicialmente entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário não possuem o condão de inibir o cumprimento da liminar deferida judicialmente, tampouco evitar a obrigação de purgar a mora.
Por outro lado, a tese defensiva de adimplemento substancial encontra assente resistência jurisprudencial, haja vista a sua inaplicabilidade aos contratos de alienação fiduciária dada em garantia, sob pena de violação à lei especial regente (Decreto-Lei n. 911/69), a qual exige o adimplemento integral da dívida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA.
PAGAMENTO APENAS DA PARCELA VENCIDA.
PURGAÇÃO DA MORA NÃO OCORRIDA.
POSSE INJUSTA DO BEM.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
A inadimplência da requerida acarretou a resolução do contato firmado entre as partes e, por conseguinte, o vencimento antecipado de todas as parcelas previstas contratualmente.
Logo, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da apelante, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção postulada em favor do banco autor - busca e apreensão do bem -, tal como tal como ocorreu no caso em tela. 3.
Não merece prosperar a tese defensiva de aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato nos casos de busca e apreensão por alienação fiduciária, tendo em vista que sua aplicação resultaria em um esvaziamento do instituto da propriedade fiduciária, sob o argumento da boa-fé objetiva e do fim social do contrato, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando contra o próprio contrato realizado entre as partes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1806460, 07011906720238070005, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 3.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito conforme os artigos 370 e 371 do CPC.
O pedido inicial é de busca e apreensão do veículo por falta de pagamento e apenas os documentos que comprovam o débito, o envio da notificação da mora e a purgação da dívida são relevantes para a solução da questão.
Desse modo, a produção de prova testemunhal seria inútil para dirimir a controvérsia. 4.
O Decreto-Lei 911/69 determina que, em caso de inadimplemento, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ademais, a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF). 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1800231, 07013017720218070019, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impróspera a defesa apresentada, no que pertine à purga da mora de forma parcial.
Com efeito, o c.
Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de fixar tese em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 722), nos termos que seguem: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Desse modo, atento ao efeito vinculante do julgado mencionado (art. 332, inciso II, do CPC), a argumentação deve ser desconsiderada, sobretudo diante da recusa tácita (ID: 183008929) do credor fiduciário à proposta de transação ofertada pelo devedor fiduciante (ID: 175777360, p. 22, item "VI").
Outra não é a posição do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MOTOCICLETA APREENDIDA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NÃO EFETUADO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO PELA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. 1.
Nos termos do § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1.
De acordo com o §3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição; ou ao relator do recurso, mediante petição própria, e não como preliminar do recurso, se já distribuída a apelação cível. 1.2.
Impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita nos casos em que a parte recorrente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso no próprio bojo da apelação cível. 1.3.
A demonstrar a discordância com a disciplina processual, é relevante aditar que, de toda sorte, o julgamento do mérito do recurso de apelação torna prejudicado o exame do pedido de concessão de tutela recursal de caráter provisório. 2.
De acordo com o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, composta das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.1.
A consolidação da propriedade e da posse plena do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário somente pode ser evitada mediante o depósito da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, consoante previsão contida no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014). 3.
O artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica às ações que digam respeito aos contratos de financiamento por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida não tem o condão de impedir a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, mostrando-se inviável também o parcelamento da dívida. 3.1.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, consolidando-se a propriedade em nome da instituição financeira credora, de modo que não se afigura possível a substituição do bem apreendido pela quantia depositada em juízo. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa. (Acórdão 1677995, 07174237020228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
VALOR PARCIAL NÃO ACEITO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, julgou procedente o pedido de busca e apreensão para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda. 2.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é assegurado ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. À míngua de purga da mora, não há que se falar em devolução do bem já apreendido ao devedor fiduciário, tendo em vista a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Comprovada a mora da ré e a insuficiência do depósito realizado em juízo, bem como ausentes elementos que justifiquem a adoção de entendimento diverso, deve ser mantida a sentença que confirma a decisão liminar. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1353905, 07069493920198070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, deixo de apreciar as teses lançadas em segunda contestação, posto que abarcada pela preclusão consumativa, pois, segundo a doutrina, o instituto da "preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele". (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2018, p. 496-497).
A respeito da matéria, confira-se o r. acórdão-paradigma: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES.
DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DOCUMENTOS JUNTADOS.
PERMANÊNCIA NO PROCESSO.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Em regra, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, isto diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 184 do CPC).
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois atravessada em momento oportuno para o exercício do direito de defesa. 2.
O processo se realiza por meio de uma sequência ordenada de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte, seria comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 3.
Deve permanecer nos autos originais os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, a teor do que dispõem os artigos 397 e 398 do CPC. 4.
Reclamação conhecida e provida em parte (Acórdão 896066, 07003071920158070000, Relator: ORIANA PISKE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/9/2015, publicado no DJE: 30/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 18:55:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:56
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
14/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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