TJDFT - 0700493-90.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO SANT ANNA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:22
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO SANT ANNA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700493-90.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL MACHADO SANT ANNA, RAFAEL BRAGA DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF que proceda à transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito, referente ao veículo de propriedade do primeiro agravante para o prontuário do segundo agravante, suposto condutor que que teria cometido a infração.
Alegam que o real condutor é o segundo agravante e sustentam que o transcurso do prazo para indicação administrativa do condutor não impede o acolhimento judicial da pretensão, bastando a declaração dos interessados.
Reitera o pedido de tutela de urgência. É o relato.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
O primeiro agravante alega que o autor da infração é o segundo agravante e a demora na transferência dos pontos para seu prontuário perante o DETRAN/DF pode causar a ele dano irreparável.
O juízo da primeira instância ao indeferir a tutela de urgência considerou que " inexiste qualquer início de prova de que o segundo autor, Rafael Braga da Silva, estaria, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações. (...) Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória para que as alegações autorais possam ser comprovadas ou tornadas incontroversas nos autos”.
E ressaltou que “o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas”.
De fato, os documentos apresentados na origem e os relatos constantes da exordial não permitem aferir, de imediato, a probabilidade do direito e a urgência não é corroborada pelas circunstâncias dos autos.
Ressalte-se que a declaração das partes não é suficiente para desconstituir o ato administrativo, exigindo prova robusta de que o proprietário do veículo não era o condutor no momento da infração.
Nesse sentido: Acórdão 1812871, 07348285820238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Acórdão 1799355, 07339910320238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Além disso, de acordo com os autos de infração (ID 186715373 e 186715374 dos autos de origem), o agravante foi notificado das infrações em janeiro de 2023, mas ajuizou a ação somente em dezembro de 2023.
Esse hiato parece infirmar a urgência ora vindicada, mesmo porque nem sequer apresentou prova de que a CNH foi ou está na iminência de ser suspensa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
15/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700493-90.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL MACHADO SANT ANNA, RAFAEL BRAGA DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, com base no pedido de concessão de justiça gratuita em 1º grau, faculto aos agravantes a oportunidade de demonstrarem suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de o agravo não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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