TJDFT - 0713949-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:21
Deferido o pedido de MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES - CPF: *17.***.*00-36 (REVEL).
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20/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713949-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSTINO XAVIER DE SOUZA NETO RECONVINTE: PAULO MENDANHA GOMES REVEL: MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: PAULO MENDANHA GOMES RECONVINDO: JUSTINO XAVIER DE SOUZA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$5.297,12.
Retifique-se os polos do processo fazendo constar como Exequente: JUSTINO XAVIER DE SOUZA NETO e Executada: MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:46
Deferido o pedido de JUSTINO XAVIER DE SOUZA NETO - CPF: *76.***.*42-72 (REQUERENTE).
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25/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:28
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
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09/01/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:21
Gratuidade da justiça não concedida a JUSTINO XAVIER DE SOUZA NETO - CPF: *76.***.*42-72 (REQUERENTE).
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20/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELA LUDOVICO DOS SANTOS GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:20
Outras decisões
-
20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:24
Outras decisões
-
06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:52
Outras decisões
-
30/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:12
Indeferido o pedido de JUSTINO XAVIER DE SOUZA NETO - CPF: *76.***.*42-72 (REQUERENTE)
-
11/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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