TJDFT - 0745638-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:29
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestações
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20/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida em desfavor do banco réu.
A apelante alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado e que a instituição financeira apelada deixou de comprovar suporte negocial que autorize a dedução dos valores do benefício previdenciário da demandante, ficando caracterizada fraude na conduta do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação quanto à contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) verificar a validade do contrato e a eventual necessidade de restituição de valores ou compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado quando observado que à aderente restou assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Constatado, no caso concreto, que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontram-se devidamente esclarecidas no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao fato de que houve a disponibilização e utilização do valor contratado, não há como ser acolhida a tese de violação ao dever de informação ou a alegação de vício de consentimento suscitadas pela parte autora. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, mostra-se indevida a condenação da instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados, mantida suspensa a exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando atendido o dever de informação ao consumidor. 2.
A assinatura de termo de adesão com cláusulas claras e a efetiva utilização do crédito contratado afastam alegação de vício de consentimento. 3.
A mera discordância do consumidor com os termos pactuados, após o uso do serviço, não implica nulidade contratual ou direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Acórdãos 1808902, 1786585 e 1640194 da 8ª Turma Cível do TJDFT. -
18/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:28
Conhecido o recurso de GLORIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *21.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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