TJDFT - 0745638-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria. -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GLORIA DOS SANTOS COSTA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745638-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Na oportunidade, a autora também deverá se manifestar sobre o documento apresentado ao id. 188929647.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/02/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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20/02/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 11:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a GLORIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *21.***.*07-53 (AUTOR).
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30/11/2023 20:37
Outras decisões
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19/11/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/11/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:23
Declarada incompetência
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07/11/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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