TJDFT - 0711261-68.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGNUM RIBEIRO BANDEIRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711261-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DOS SANTOS RIBEIRO RECONVINTE: WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS REU: MAGNUM RIBEIRO BANDEIRA DE SOUSA, WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS, LUCIANO CHAGAS BARBOSA RECONVINDO: CARLA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Diante do transcurso do prazo para recolhimento das custas pelo réu Wescley Silvan Barbosa dos Santos, deixo de receber a reconvenção de ID 172001873.
Retifique o cadastramento nos autos.
Fica a requerente intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:30
Indeferido o pedido de WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*31-49 (RECONVINTE)
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05/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711261-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DOS SANTOS RIBEIRO RECONVINTE: WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS REU: MAGNUM RIBEIRO BANDEIRA DE SOUSA, WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS, LUCIANO CHAGAS BARBOSA RECONVINDO: CARLA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO 1.
Ao apreciar a reconvenção, este Juízo proferiu a decisão do ID: 189820340, determinando a intimação do reconvinte WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 193028022.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo judicial em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por relevante, frise-se que este Juízo teve notícia da propriedade de três veículos, à figura de sócio representante de duas pessoas jurídicas em atividade empresária, bem como relacionamento bancário perante diversas instituições financeiras, ademais, sem qualquer justificativa plausível do réu para o patrimônio evidenciado.
Nessa ordem de ideias, é importante ressaltar que a inércia da parte autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu WESCLEY SILVAN não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça ao réu WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS. 2.
De outro giro, o reconvinte deve emendar a peça de provocação, atribuindo valor certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC) à compensação por danos morais almejada, com o reajuste do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento integral, incluindo o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento liminar da reconvenção.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 19:45:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:05
Gratuidade da justiça não concedida a WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*31-49 (RECONVINTE).
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15/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711261-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DOS SANTOS RIBEIRO RECONVINTE: WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS REU: MAGNUM RIBEIRO BANDEIRA DE SOUSA, WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS, LUCIANO CHAGAS BARBOSA RECONVINDO: CARLA DOS SANTOS RIBEIRO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que o réu-reconvinte WESCLEY SILVAN deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietário de três veículos automotores junto ao DETRAN/DF (Placas JGB9878, PBU9666 e REH4A39), como também sócio representante de duas pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 29.***.***/0001-13; n. 31.***.***/0001-86).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, PAGSEGURO, STONE, CLOUDWALK, NUBANK, AME DIGITAL, PEFISA, BANCO VOTORANTIM, BANCO BRADESCO, BANCO BS2 e BANCO SANTANDER; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Feito isso, tornem conclusos os autos para exame dos requisitos legais (intrínsecos e extrínsecos) da reconvenção intentada.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 14:43:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO CHAGAS BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 06:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 06:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 22:53
Recebidos os autos
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11/02/2023 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2023 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *87.***.*04-20 (AUTOR).
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11/02/2023 22:53
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/11/2022 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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08/10/2022 22:53
Recebidos os autos
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08/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:43
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:43
Outras decisões
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30/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:26
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:26
Outras decisões
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19/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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