TJDFT - 0719015-54.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 22:26
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0719015-54.2024.8.07.0016 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Admito o recurso, pois é tempestivo e adequado.
No mérito, porém, entendo que as razões não devem prosperar.
A comprovação do recolhimento das custas processuais referentes à carta precatória deve ocorrer previamente à expedição da deprecata, conforme se verifica no artigo 266 do CPC.
Logo, não é necessário e nem razoável que este Juízo deprecado confira prazo suplementar para o pagamento das taxas judiciais, pois, repito, tal comprovação deve anteceder a expedição da carta precatória. É bem verdade, contudo, que este Juízo, por priorizar a eficiência e instrumentalidade das formas, tem permitido a reativação da tramitação processual das cartas precatórias arquivadas por falta de preparo quando o comprovante do respectivo pagamento é juntado nos autos em prazo razoável, a fim de evitar a expedição de novo expediente com a mesma finalidade e possibilitar o aproveitamento das despesas processuais recolhidas.
No caso, porém, não se mostra possível adotar esse entendimento, visto que não há comprovante do recolhimento das custas processuais.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de ID 189513869.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 17:03:58.
TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:13
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 15:59
Processo Reativado
-
11/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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09/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/03/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
07/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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