TJDFT - 0708679-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de THEREZINHA DO MENINO JESUS VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0708679-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THEREZINHA DO MENINO JESUS VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por THEREZINHA DO MENINO JESUS VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASILIA/DF.
Em síntese, na inicial (ID 56526199), a impetrante informa ser pessoa idosa, hospedada atualmente em Clínica para idosos, que " não anda (depende de cadeira de rodas), não escreve (Doença de Parkinson), não escuta sem aparelho auditivo, não consegue ler, principalmente mensagens de WhatsApp e outros escritos, por causa do grave problema oftalmológico (Degeneração Macular), tem sérias alterações de humor e comportamentais" (p. 5).
Relata ser autora na ação de exibição de documento n. 0737067-35.2023.8.07.0016 e que a juíza da vara proferiu decisão arbitrária ao indeferir o pedido para que “a audiência de justificação ocorra de forma presencial, além de requerer seja redesignada, em razão da ausência do Procurador da IMPETRANTE” (p. 6), o qual estará viajando a “trabalho, não podendo citar o processo em razão de sigilo judicial, precisando estar presente no Fórum de Sobral – CE” (p. 7).
Acrescenta que seu patrono, que é seu único procurador constituído, possui “viagem marcada entre os dias 12.03.2024 e 25.03.2024, para o interior do Estado do Ceara e Bahia, não sendo possível o seu comparecimento, mesmo que de forma virtual, uma vez que estará sem comunicação adequada” (p. 6), sendo que a audiência de justificação foi designada para o dia 14.03.2024.
Argumenta que a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “prevê a prerrogativa do ADVOGADO no acompanhamento e assistência do seu cliente durante a realização de depoimentos, sob pena de nulidade” (p. 7).
Aduz, em suma, que: (i) ainda que se possa considerar que a outorga dada ao patrono abrange o poder de substabelecer, não se pode impor a sua efetivação; (ii) não se pode exigir que remarque a viagem para outro período, com pagamento das taxas correspondentes; (iii) não pode ser representada por alguém que não tem qualquer obrigação ou direitos para tanto, como é o caso do diretor da clínica em se hospeda, (iv) nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 as audiências só poderiam ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário apontado, uma vez que o prosseguimento deste prejudicará a análise do mérito do Mandado de Segurança em comento; ou que seja determinada a remarcação da ausência fora do período de indisponibilidade do patrono.
Por meio do despacho de ID 56781215, foi requerido que a impetrante apresentasse comprovação de atendimento dos requisitos para a obtenção da benesse da gratuidade.
Guia de recolhimento e pagamento das custas em dobro constantes nos ID's 56823695 e 56823696. É o relato do necessário.
DECIDO. É sabido que o mandado de segurança é um instrumento jurídico, previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por oportuno, consigno que o Mandado de Segurança também se revela necessário e adequado para sanar ilegalidade existente em ato administrativo praticado por autoridade que viole ou possa violar direito líquido e certo da parte impetrante, cuja demonstração se dá, em regra, por meio de prova documental pré-constituída.
Assim, tem-se que o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação mandamental e mérito da ação.
Por sua vez, a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, fundamentação relevante (fumus boni iuris) e que a persistência do ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida, caso deferida ao final (periculum in mora), os quais, nessa seara preambular, não vislumbro evidenciados.
Vejamos.
De tudo que consta documentalmente juntado ao Writ e a despeito dos argumentos expendidos pela impetrante, não se vislumbra nem a probabilidade do direito e nem o perigo da demora para uma concessão liminar.
Muito além disso, não se vislumbra a necessária violação a direito líquido e certo da impetrante a justificar o conhecimento do mandamus.
De início, assim dispõe a Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 1º e parágrafo único: Art. 1o Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Parágrafo único.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. - Destacou-se Consultando os autos de origem, ação de exibir contas n. 0737067-35.2023.8.07.0016, que tramita no juízo impetrado, 9ª Vara Cível de Brasília, verifica-se que, no ato do ajuizamento do feito, a parte e ou seu advogado adotaram a modalidade “Juízo 100% digital".
E nesse sentido, veja o que dispõe o art. 3º da referenciada Resolução n. 345 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital” Ocorre que, compulsando os autos em questão, verifica-se que não houve qualquer tipo de contestação da parte requerida e nem retratação da parte requerente até o presente momento.
Assim, a audiência de justificação virtual, mais do que um direito da impetrante é uma obrigação do juízo, o qual somente poderá marcar audiência presencial, como pleiteia a impetrante, em caráter de exceção a ser analisado pelo juiz.
Lado outro, pelo que se infere de todos os expedientes, tanto a publicação da decisão de marcação de audiência quanto a intimação dos participantes respeitaram aos prazos legais constantes no CPC e na Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Portanto, pelo que se depreende da questão até aqui, inexiste direito líquido e certo da impetrante a ser defendido.
Registro, por oportuno, que a audiência de justificação é tão somente uma técnica prevista no CPC para "ajudar" no convencimento do juiz acerca de algo.
Em relação especificamente a audiência, de fato, tem-se como excepcionalmente prescindível a presença do patrono, porquanto, como já repisado pelo juízo a quo e no decisum constante no Agravo de Instrumento n. 0708242-95.2024.8.07.0000, trata-se de audiência rara designada meramente para que a autora, ora impetrante, apresente informações adicionais acerca da outorga da procuração ao advogado e para que se esclareça a ela o propósito para qual foi empregada, não restando de nenhuma forma, assim, prejudicado o contraditório ou a defesa, seja da requerente ou do requerido, mesmo porque não há necessidade de o requerido participar de tal.
Acerca da alegação de somente ser cabível a impetração de Mandado de Segurança, é certo que a questão, por não poder ser discutida por meio da interposição de agravo de instrumento, pode ser discutida em sede de recurso de apelação, não podendo o Writ fazer as vezes de tal recurso.
Ademais, ainda que o mandamus fosse considerado como cabível, inexistiria comprovação do real risco da demora, não pela proximidade da realização da audiência, mas pela possibilidade de participação do patrono de forma virtual, porquanto, pelo período informado de ausência em razão da viagem, qual seja, de 12 a 25.03.24, verifica-se que o advogado já se encontra em viagem e mesmo assim percebe-se que lhe foi possível acessar o sistema PJe para protocolar a petição de ID 56823693 no local onde se encontra, esvaziando totalmente a argumentação apresentada de que iria “para o interior do Estado do Ceara e Bahia, não sendo possível o seu comparecimento, mesmo que de forma virtual" uma vez que estaria sem comunicação adequada.
Não obstante, também a argumentação de impossibilidade de acesso resta refutada, porque a impetrante, mais à frente em sua petição, informa que o patrono estará viajando a trabalho, para participar de audiência no Fórum da cidade de Sobral – CE, o que lhe permite ter acesso à sala da advocacia da OAB, podendo assim participar da audiência de justificação de forma remota.
De mais a mais, causa estranheza em um primeiro momento ser apresentada a alegação de necessidade de remarcação da audiência, para que ocorra de forma presencial, em razão das comorbidades que assolam a impetrante, quando a audiência na forma tele presencial lhe oportuniza permanecer no conforto da clínica em que se trata, sem os riscos inerentes ao deslocamento até o Fórum.
Ressalto, que a intimação do diretor da clínica foi feita para que providencie os equipamentos técnicos que permita a realização da audiência e não para REPRESENTAR a impetrante, como afirmado na inicial do mandado.
De qualquer forma, para além das observações supra, o certo é que, na hipótese, não restou evidenciada a manifesta ilegalidade, a possibilitar a discussão judicial a respeito do conteúdo e das questões.
De fato, para que se alcance todas as questões trazidas pela impetrante seria necessária a dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita.
A precariedade das provas produzidas no presente mandado de segurança, principalmente no que tange a ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, prejudica a análise quanto a eventual lesão do direito alegado.
Não restou comprovado qualquer ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, nem a demonstração de violação ou ameaça a direito líquido e certo.
O presente mandado de segurança não se encontra guarnecido com prova pré-constituída do direito alegado, o que faz, repise-se, com que a solução da controvérsia reclame dilação probatória.
A reunião dos elementos acima mencionados enseja o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela impetrante.
Por oportuno, à Secretaria para que retire o sigilo atribuído pelo patrono aos documentos constantes no ID 56823693 e seguintes, porquanto não haver enquadramento em nenhuma das situações especificadas no artigo 189 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0708679-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THEREZINHA DO MENINO JESUS VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DESPACHO O Mandado de Segurança é ação de rito especial (e não recurso) garantida constitucionalmente e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009 destinada a afastar lesão de direito por meio de ordem corretiva ou preventiva capaz de cessar a ilegalidade emanada da autoridade pública ou quem a ela equiparada.
No que tange aos requisitos de admissibilidade, o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança.
Acerca do preparo da referida ação originária, observem-se as disposições dos artigos 69, V, 70, II, e 71, §1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 69.
Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal: [...] V - o mandado de segurança; [...] Art. 70.
São isentos de preparo os recursos e as ações: [...] II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Art. 71.
Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita. § 1º Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do preparo. § 2º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição. - Destacou-se Assim, a concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se a parte postulante à justiça gratuita para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados; bem como (ii) trazer a declaração de hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THEREZINHA DO MENINO JESUS VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*05-15 (IMPETRANTE)
-
13/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/03/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/03/2024 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:12
Outras Decisões
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06/03/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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