TJDFT - 0705416-68.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 20:36
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705416-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: PAULO EDUARDO MONTENEGRO DE AVILA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a quebra de SIGILO BANCÁRIO da parte executada por meio do sistema SISBAJUD para fins de consulta a extrato de cartão de crédito.
Decido.
O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor.
Consigno que este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD).
Dessa forma, cabe ao credor a indicação precisa de bens, engendrando esforços para tanto.
Contudo, friso que a mera situação de inadimplência não justifica o deferimento de medida excepcional de afastamento do sigilo bancário do devedor para fins de satisfação do crédito civil.
Ainda que exista tal funcionalidade em algum dos sistemas à disposição do juízo, seu acesso é restrito para casos específicos, como investigação criminal ou solvência de alimentos de menores, por exemplo.
Ademais, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Essa é a mesma linha de raciocínio adotada por este Eg.
TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 07/11/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 177416537.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 07/11/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:33
Outras decisões
-
28/11/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MONTENEGRO DE AVILA E SILVA em 05/09/2023 23:59.
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21/07/2023 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:04
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE).
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04/07/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MONTENEGRO DE AVILA E SILVA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:49
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MONTENEGRO DE AVILA E SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:20
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 19:45
Recebidos os autos
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08/07/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/06/2022 11:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MONTENEGRO DE AVILA E SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:11
Recebidos os autos
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15/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:20
Recebidos os autos
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13/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/12/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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