TJDFT - 0706030-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta por veículos no sistema INFOJUD, tendo em vista não vislumbrar evidências de resultado frutífero da medida pleiteada, uma vez que a diligência ora requerida já foi realizada nos autos, restando infrutífera, incumbindo ao juiz vedar a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.
Assim, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou ONR, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SHIRLEY SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SHIRLEY SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, haja vista que a última foi atualizada em 16/12/2024 (ID221053393).
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID221053389 e petição de ID224657663.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a apresentação voluntária dos contracheques pela executada (ID 224657664), fica dispensado o envio de ofício ao seu órgão empregador com tal finalidade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca a petição de ID 224657663 e dos documentos a ela anexos.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:13
Outras decisões
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06/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:31
Outras decisões
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10/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
E ainda, dentro do mesmo prazo, deverá apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados dos executados, mediante pesquisa no sistema SNIPER juntada em anexo.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No mesmo prazo, deverá apresentar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis, sob pena de sumário indeferimento e extinção por abandono.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:28
Outras decisões
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14/06/2024 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada do bloqueio via SISBAJUD, a parte executada SHIRLEY SILVA RIBEIRO apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de que a quantia bloqueada é oriunda de verba alimentar (ID 195211008).
A executada logrou êxito em demonstrar que a quantia total bloqueada (R$ 19.049,67) decorre de ação trabalhista, na qual foi deferido o recebimento retroativo de reajuste salarial diante da progressão funcional por antiguidade, conforme os anexos à impugnação de ID 195211008.
Portanto, o desbloqueio imediato da quantia é medida necessária, pois, demonstrada a natureza salarial das verbas, estas estão protegidas pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC).
Em que pese a elevada quantia (R$19.049,67), superior à média salarial do Brasil, convém registar que decorre de verba salarial retroativa, proveniente de acordo coletivo dos anos de 2018/2020, ou seja, acrescidas de correção monetária e juros.
Proceda-se ao desbloqueio do valor acima mencionado e expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, SHIRLEY SILVA RIBEIRO.
Quanto à petição ID 196203028 do exequente, traga aos autos as certidões de ônus dos imóveis.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:07
Outras decisões
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
RENAJUD Procedi à pesquisa de veículos em nome dos executados, sendo localizados um veículo em nome de SHIRLEY SILVA RIBEIRO e dois veículos em nome de JOSE OLIMPIO DE OLIEIRA.
Todavia, não inclui a restrição de transferência nos veículos, haja vista que possuem a informação de ROUBO/FURTO, conforme anexos.
INFOJUD Seguem os extratos das pesquisas de IRPF nos últimos três anos de ambos os executados.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706030-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:53
Outras decisões
-
05/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SHIRLEY SILVA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:20
Outras decisões
-
01/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SHIRLEY SILVA RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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