TJDFT - 0703880-22.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703880-22.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MULTISHOPPING em face da decisão de ID 239066031, objetivando saneamento de contradição.
Alega que a decisão deferiu a adjudicação do imóvel apresenta contradição, não esclarecendo de forma clara de o deferimento da adjudicação se refere à VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR, tal como requerido na petição de ID 235713877, ou se a decisão deve ser interpretada como um deferimento da adjudicação, para que as partes possam dar o devido e legal prosseguimento ao feito. É o relatório.
DECIDO: O art. 1.022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Em análise, verifico que assiste razão ao autor quanto à contradição apontada.
Assim, visando melhor compreensão quanto ao julgado acerca do pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado requerido pelo exequente, retifico e modifico a decisão de ID 239066031 que passa a ter o seguinte teor: “Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo exequente, com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, referente ao bem imóvel penhorado nos autos de ID 220886779.
O bem em comento foi avaliado e homologado no importe de R$120.000,00, conforme se verifica pelo teor da decisão de ID 232577628.
A parte exequente, para fins de celeridade processual, solicitou a adjudicação do aludido imóvel de forma particular, nos termos do art. 880 do CPC (IDs 225092808 e 235713877).
Intimada a se manifestar acerca do mencionado pedido, a parte executada se quedou inerte (ID 237768235).
Decido.
Trata-se de pedido do credor no qual requer a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado prevista no art. 879, I, do CPC.
Tendo em vista a inércia dos executados quanto à intimação da decisão de número 232577628, defiro o pedido do exequente para autorizá-lo a proceder a venda do imóvel localizado na Avenida Contorno, AE 02, lotes KLMN, loja 20, Edifício Multishopping, Núcleo Bandeirante/DF, CEP.: 71.720-585, matriculado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o n. 8.380 (219804045), pelo preço da avaliação de ID 230554108, no prazo de 02 meses contados a partir da averbação da Autorização judicial de venda na matrícula do imóvel.
Expeça-se edital resumido, o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores.
Considerando que se trata de valor razoável, o preço deverá ser pago à vista mediante depósito judicial expedido na Serventia do Juízo.
Advirto à parte, que o bem não poderá ser vendido por um valor não inferior a 70% (setenta) por cento da avaliação de ID 230554108.
Correrão por conta do exequente eventuais despesas com anúncios e comissão de corretagem.
Expeça-se certidão para registro da penhora no Cartório Imobiliário, bem como certidão de autorização judicial para venda do imóvel a ser averbada na matrícula do bem, para permitir o conhecimento de terceiro e evitar a venda pela devedora após o deferimento do pedido de venda direta pelo credor.
A executada deverá ser intimada pessoalmente.
Expeça-se mandado.
Cumpridas as diligências acima e não havendo divergências, tendo em vista que o valor do bem é maior que o débito devido, após a venda do imóvel, deverá o exequente depositar numa conta judicial vinculada ao presente feito, o valor excedente arrecadado da referida venda em até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, acostando o respectivo comprovante.” No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:45
Outras decisões
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25/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/06/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703880-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há evidências de que a propriedade " LOJA Nº 20, Edifício Multishop" é do executado, e que apenas não há o registro da transferência do bem em virtude da inércia desse último, com o fito de burlar os procedimentos executórios, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID. 219804045, de matrícula n. 8.380, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como LOJA Nº 20, Edifício Multishop.
DEPOSITÁRIO FIEL.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
DO VALOR DA DÍVIDA.
Informo que o valor da execução é de R$ 44.429,73, atualizada até 01/08/2024.
SE FOR DÍVIDA DÍVIDA CONDOMINIAL.
Por se tratar de execução de dívida condominial, aplica-se a exceção prevista no art. 3, IV, da Lei 8009/90, quanto a impenhorabilidade do bem de família.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:06
Outras decisões
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06/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:10
Outras decisões
-
07/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NAZA-CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703880-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado mandado não cumprido de id 208723145.
Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703880-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 205182459.
Por oportuno, registrei no cadastro do PJE o valor atualizado do débito, informado na petição ID 205367222.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Outras decisões
-
01/08/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703880-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 200745855, registra-se que é ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora.
Todavia, com base no princípio da cooperação, procedi à busca do endereço de NAZA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 01.637.925/0001-0, por meio do sistema SNIPER, considerando que a diligência de ID 197268927 não foi exitosa.
Oficie-se no endereço ora localizado, via oficial de Justiça, determinando que apresente em Juízo documento de comprovação da titularidade do imóvel de matrícula nº 8380, em nome de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, CPF: *70.***.*69-91, anteriormente pertencente à incorporadora, no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se o ofício com a certidão de ID 177592026.
Fica a parte exequente intimada a recolher as custas da nova diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:32
Outras decisões
-
20/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703880-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prosseguimento do leilão sem a documentação necessária.
Ainda que o exequente informe que a construtora NAZA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA encontra-se inativa, nada comprovou.
Ademais, a tentativa de entrega do ofício no endereço indicado pelo exequente, retornou com a informação de "AUSENTE", o que não é suficiente para concluir que encontra-se inativa.
Diante da informação "AUSENTE", necessária a reiteração da diligência, porém a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a recolher as custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso contrário, fica a parte exequente intimada a demonstrar, de alguma outra forma, a propriedade em nome do executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:28
Outras decisões
-
25/03/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703880-22.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei AR não cumprido, referente ao processo 0703880-22.2021.8.07.0011. À exequente, em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF LETICIA MACHADO DE ALMEIDA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:22
Outras decisões
-
16/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:46
Outras decisões
-
31/05/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:53
Expedição de Termo.
-
25/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 08:26
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/01/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:29
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 11:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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