TJDFT - 0704740-77.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:24
Outras decisões
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:32
Homologada a Transação
-
21/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:31
Outras decisões
-
01/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704740-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE REU: RFN ACABAMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS LTDA, RONALDO NOBRE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SILVESTRE ALBUQUERQUE DECISÃO No bojo dos presentes autos foi determinada a produção de prova pericial, às expensas da parte autora (ID: 175523842).
O Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários (ID: 178559498), na monta de R$ 4.400,00, insurgindo-se a parte autora contra o valor apresentado pelo profissional (ID: 179878010).
Resposta à impugnação (ID: 180009527), com manutenção da proposta originária, ensejando nova impugnação (ID: 190263220). É o relatório bastante sucinto.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que a impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta reformulada pelo Perito Judicial.
Em segundo lugar, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará.
Nesse sentido - não a fim de justificar a proposta aviada pelo Perito Judicial, mas para trazer elementos que permitam a análise da questão sob a perspectiva do auxiliar do Juízo -, permito-me à transcrição parcial de artigo publicado em revista médica especializada: “Os honorários periciais, na maioria das vezes, são arbitrados com valores muito aquém do trabalho empreendido e, em boa parte dos casos, o seu recebimento vai para o esquecimento, em função do tempo e da insignificância do valor.
Portanto, não têm sido levados em consideração para o seu arbitramento a natureza do trabalho pericial, a qualidade dos laudos, a complexidade para as respostas dos quesitos suplementares” SANTOS, Ilam Cardoso dos.
Perícia em otorrinolaringologia.
In: RODRIGUES FILHO, Salomão et al. (Coord.).
Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012.
ISBN: 978-85-64227-00-2. (p. 383-404).
Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf.
Acesso em: 04 mai. 2017.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a revisão (minoração) dos honorários periciais ou,
por outro lado, a exoneração do profissional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Conquanto inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito, cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto.
II.
Mantém-se o arbitramento da remuneração do perito quando a parte interessada não demonstra a sua desconformidade com as especificidades da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874121, 20150020073759AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 143) Em síntese, os argumentos apresentados pela impugnante não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado.
Ante todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada bem como homologo o valor dos honorários periciais em R$ 4.400,00.
Assino o prazo de quinze (15) dias à parte autora para que demonstre, mediante prova documental inequívoca, o depósito judicial relativamente ao valor que lhe restou incumbido, sob pena de declaração de desistência tácita quanto à prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 18:54:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:06
Indeferido o pedido de LILIAN FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *97.***.*20-25 (AUTOR)
-
04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704740-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE REU: RFN ACABAMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS LTDA, RONALDO NOBRE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SILVESTRE ALBUQUERQUE DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (ID: 180009527).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 16:04:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RFN ACABAMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2023 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 23:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/09/2022 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 00:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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