TJDFT - 0710202-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 00:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de REBECCA NAVARRO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710202-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: REBECCA NAVARRO DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs (ID 189568992).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Defiro o pedido de transferência do valor referente às custas à conta do SINPRO, tendo em vista que foram por ele pagas conforme documento ID 170153786.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 189568994, transfiram-se os valores aos credores (dados em ID 190463054).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/03/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710202-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REBECCA NAVARRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 21:48:49.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
13/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:47
Outras decisões
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08/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de REBECCA NAVARRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:59
Outras decisões
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04/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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