TJDFT - 0743674-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES E CABIMENTO (ART. 48 DA LEI 9.099/95).
AUSENTE A OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado e não o proveu, mantendo a condenação da r. sentença de primeiro grau. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não foram enfrentados os seguintes pontos: a) ocorrência de atendimento adequado por um especialista e; b) inexistência de falha na prestação do serviço ante a queda da criança durante o nascimento.
Argumentou que a autora foi atendida pela obstetra de plantão assim que chegou ao hospital.
Ressaltou que a embargada ainda não estava em período expulsivo e foi direcionada para o quarto.
Pontuou que as profissionais estavam em atendimento de cesárea grave e que a embargada evoluiu muito rapidamente para um quadro de dor e contrações, sendo requisitada a presença da médica responsável pelas enfermeiras.
Observou que não pode ser responsabilizado pela queda da criança, já que a autora resistiu às orientações de se dirigir ao leito.
Pontuou que os embargados estão se enriquecimento ilicitamente diante do valor da condenação.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, para análise dos pontos levantados, conferindo efeitos modificativos ao presente recurso. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, a ausência do exame pormenorizado de cada umas das alegações não constitui omissão (Tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
Ressalte-se que o item 7 do referido acórdão destacou que, de acordo com as provas dos autos, a embargada não foi acompanhada por obstetra durante o período expulsivo de seu trabalho de parto e que o recém-nascido caiu no chão sem amparo de um profissional (ID 59359596, p. 14, campo observação).
Ademais, o item 9 justificou o montante do valor fixado, não havendo o que se falar em qualquer omissão. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/07/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 17:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:48
Conhecido o recurso de JULIANO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*30-99 (RECORRENTE) e VANESSA ELAINE DOS SANTOS PATRIOTA - CPF: *95.***.*17-16 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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